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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ


LEI Nº 1005, de 27 de DEZEMBRO de 2021


“Dispõe sobre o adicional de Nível Superior aos Servidores

Efetivos do Poder Executivo e dá outras providências”


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o Art.
60, inciso V da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º. Aos servidores efetivos do Poder Executivo Municipal,

ocupantes de cargos cuja investidura demande formação escolar

de nível fundamental ou médio, será devido um adicional no

percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento

da respectiva carreira, referência inicial, devido pela conclusão de

curso de nível superior, em instituição de ensino reconhecida pelo

Ministério da Educação e Cultura – MEC.


Art. 2º. O recebimento do referido adicional fica condicionado

a comprovação da graduação de nível superior, mediante diploma

de conclusão do respectivo curso, a ser apresentado em original

e cópia, para fins de autenticação por servidor designado pela

Administração.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, não serão aceitas

declarações ou certidões de conclusão de curso.


Art. 3º. Não terão direito ao adicional de que trata o art. 1º,

os servidores efetivos cujos cargos exijam como condição

para investidura, graduação de nível superior.


Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas todas as disposições em contrário.


MARIA LUCINEIA NERY DE LIMA MENEZES
Prefeita de Tarauacá

Lei N°1005/2021 - Adicional de Nível Superior aos Servidores Efetivos

  • Doeac 13.194

    Pág.(s) 582

    Data: 30/12/2021

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