ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ
LEI Nº 1005, de 27 de DEZEMBRO de 2021
“Dispõe sobre o adicional de Nível Superior aos ServidoresEfetivos do Poder Executivo e dá outras providências”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o Art.
60, inciso V da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Aos servidores efetivos do Poder Executivo Municipal,ocupantes de cargos cuja investidura demande formação escolar
de nível fundamental ou médio, será devido um adicional no
percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento
da respectiva carreira, referência inicial, devido pela conclusão de
curso de nível superior, em instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação e Cultura – MEC.
Art. 2º. O recebimento do referido adicional fica condicionadoa comprovação da graduação de nível superior, mediante diploma
de conclusão do respectivo curso, a ser apresentado em original
e cópia, para fins de autenticação por servidor designado pela
Administração.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, não serão aceitas
declarações ou certidões de conclusão de curso.
Art. 3º. Não terão direito ao adicional de que trata o art. 1º,os servidores efetivos cujos cargos exijam como condição
para investidura, graduação de nível superior.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas todas as disposições em contrário.
MARIA LUCINEIA NERY DE LIMA MENEZES
Prefeita de Tarauacá
Lei N°1005/2021 - Adicional de Nível Superior aos Servidores Efetivos
Doeac 13.194
Pág.(s) 582
Data: 30/12/2021