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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL

 

DECRETO Nº 46, DE 26 DE MAIO DE 2020.


Estabelece medidas em defesa da criança e do adolescente

em face da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2).


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ no uso de suas

atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Tarauacá;


CONSIDERANDO o número expressivo de casos de Covid-19 notificados

em Tarauacá, bem como a emergência no estabelecimento de medidas

protetivas a crianças e adolescentes;


CONSIDERANDO Recomendação Ministerial de n.º10/2020/PJCível/

TARAUACÁ, Procedimento Administrativo n.º 09.2020.00000338-2,

de 25 de maio de 2020;


CONSIDERANDO a desnecessidade que crianças e adolescentes

adentrem ou permaneçam, sozinhos ou acompanhado seus

responsáveis, em instituições bancárias, lotérica, supermercados

e demais comércios congêneres, bem como, empresas que participem

em qualquer fase da cadeia produtiva e de distribuição de produtos

de primeira necessidade para população ou ainda, órgãos e entidades

públicas (excetuando-se serviços de saúde e segurança);


CONSIDERANDO que a exposição de crianças e adolescentes, sem

necessidade de sua permanência no local, submete-as a situação de

risco e vulnerabilidade;


CONSIDERANDO que todas as crianças e adolescentes, devem receber cuidado, proteção e educação, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem, nos termos do artigo 3º do ECA;


DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida a permanência de crianças e adolescentes de até 14 (quatorze) anos, sozinhos ou acompanhados, em filas internas ou externas, de estabelecimentos públicos ou privados, salvo nos casos de
atendimento à saúde ou segurança da própria criança ou adolescente.


Parágrafo Único - A inobservância da proibição prevista neste caput

ensejará a adoção de medidas administrativas, cíveis e criminais em

face da pessoa jurídica e dos responsáveis das crianças e adolescentes,

nos termos dos artigos 191 e 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
I – Fica delegado, ao Conselho Tutelar de Tarauacá, Ministério Público Estadual, Polícia Militar e outras instituições do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente os poderes de fiscalização
pertinentes.


Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá

Decreto N° 046/2020 Estabelece medidas em defesa da criança e do adolescente

  • Doeac 12.808

    Pág (s) 75

    Data 28/05/2020

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