ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL
DECRETO Nº 46, DE 26 DE MAIO DE 2020.
Estabelece medidas em defesa da criança e do adolescenteem face da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2).
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ no uso de suasatribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Tarauacá;
CONSIDERANDO o número expressivo de casos de Covid-19 notificadosem Tarauacá, bem como a emergência no estabelecimento de medidas
protetivas a crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO Recomendação Ministerial de n.º10/2020/PJCível/TARAUACÁ, Procedimento Administrativo n.º 09.2020.00000338-2,
de 25 de maio de 2020;
CONSIDERANDO a desnecessidade que crianças e adolescentesadentrem ou permaneçam, sozinhos ou acompanhado seus
responsáveis, em instituições bancárias, lotérica, supermercados
e demais comércios congêneres, bem como, empresas que participem
em qualquer fase da cadeia produtiva e de distribuição de produtos
de primeira necessidade para população ou ainda, órgãos e entidades
públicas (excetuando-se serviços de saúde e segurança);
CONSIDERANDO que a exposição de crianças e adolescentes, semnecessidade de sua permanência no local, submete-as a situação de
risco e vulnerabilidade;
CONSIDERANDO que todas as crianças e adolescentes, devem receber cuidado, proteção e educação, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem, nos termos do artigo 3º do ECA;
DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida a permanência de crianças e adolescentes de até 14 (quatorze) anos, sozinhos ou acompanhados, em filas internas ou externas, de estabelecimentos públicos ou privados, salvo nos casos de
atendimento à saúde ou segurança da própria criança ou adolescente.
Parágrafo Único - A inobservância da proibição prevista neste caputensejará a adoção de medidas administrativas, cíveis e criminais em
face da pessoa jurídica e dos responsáveis das crianças e adolescentes,
nos termos dos artigos 191 e 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
I – Fica delegado, ao Conselho Tutelar de Tarauacá, Ministério Público Estadual, Polícia Militar e outras instituições do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente os poderes de fiscalização
pertinentes.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá
Decreto N° 046/2020 Estabelece medidas em defesa da criança e do adolescente
Doeac 12.808
Pág (s) 75
Data 28/05/2020