ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL
DECRETO Nº 020, DE 26 DE MARÇO DE 2020.
Altera o Decreto nº 019 de 20 de março de 2020, que estabelecenovas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus
SARS-CoV-2.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TARAUACÁ, Estado do Acre,no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica
do Município;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 019, de 20 de março de 2020, passa a vigorarcom as seguintes alterações:
“Art. 3º Não se incluem na suspensão prevista no caput os
estabelecimentos médicos, hospitalares, farmacêuticos, veterinários,
psicológicos e odontológicos, os laboratórios de análises clínicase as clínicas de fisioterapia.
§ 1º ..................
§ 2º ..................
§ 3º ..................
§ 4º ..................
§ 5º ..................
§ 6º ..................
§ 7º Deverão manter suas atividades:
I – a indústria em geral, com atendimento ao público apenas mediante agendamento;
II - as empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva,da distribuição de produtos e da prestação de serviços de primeira
necessidade para a população, tais como alimentos, medicamentos,
produtos de limpeza e higiene, água, gás, combustíveis, entre outros;
III - supermercados, mercadinhos e congêneres;
IV – as empresas dos seguintes ramos:
a) transporte fluvial em balsas;
b) restaurantes localizados em rodovias;
c) oficinas localizadas em rodovias;
d) agropecuárias;
e) lavanderias;
f) borracharias;
g) chaveiros;
h) bancos e lotéricas;
i) construção civil;
j) hotéis, para os clientes já hospedados ou para novos, desde queno interesse da administração pública;
k) funerária;
l) telecomunicações e manutenção de redes elétricas e de telefoniae internet;
V – com prévio agendamento do cliente e redução do número defuncionários no local, as empresas dos seguintes ramos:
a) óticas;
b) concessionárias de veículos,
c) oficinas mecânicas urbanas;
d) pet shops.
VI – as empresas não elencadas nos incisos anteriores, desde que utilizem exclusivamente os serviços de delivery ou atendimento remoto.
VII – Autônomos:
a) Banca de Bombom.
VIII – Considerando que está sendo autorizado a atividade comercialcitada nos incisos anteriores, todas as atividades comerciais autorizadas
ao seu funcionamento, deverão possuir higienização para os clientes
que ali chegarem, com as normas de higienização de praxe, sob a
penalidade de ter seu estabelecimento lacrado até que adote as medidas apontadas.
IX - Os estabelecimentos serão fiscalizados por equipes da SecretariaMunicipal de Saúde e Secretaria Municipal de Tributos, para cumprimento
das medidas de prevenção.
X - Evitar aglomerações e controlar o acesso aos seus interiores.”
Art. 2. As demais medidas dos Decretos de nº 017 e 019 de 2020,permanecem inalteradas.
Art. 3. Este Decreto entra em vigor a partir do dia 26 de março de 2020.
MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita Municipal
Decreto N° 020/2020 - Altera o Decreto nº 019 de 20 de março de 2020
Doeac 12.768
Pág (s) 47-48
Data 27/03/2020