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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL

 

DECRETO Nº 020, DE 26 DE MARÇO DE 2020.


Altera o Decreto nº 019 de 20 de março de 2020, que estabelece

novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus

SARS-CoV-2.


A PREFEITA MUNICIPAL DE TARAUACÁ, Estado do Acre,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica

do Município;


DECRETA:


Art. 1º O Decreto nº 019, de 20 de março de 2020, passa a vigorar

com as seguintes alterações:

“Art. 3º Não se incluem na suspensão prevista no caput os

estabelecimentos médicos, hospitalares, farmacêuticos, veterinários,
psicológicos e odontológicos, os laboratórios de análises clínicas

e as clínicas de fisioterapia.
§ 1º ..................
§ 2º ..................
§ 3º ..................
§ 4º ..................
§ 5º ..................
§ 6º ..................
§ 7º Deverão manter suas atividades:
I – a indústria em geral, com atendimento ao público apenas mediante agendamento;
II - as empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva,

da distribuição de produtos e da prestação de serviços de primeira

necessidade para a população, tais como alimentos, medicamentos,

produtos de limpeza e higiene, água, gás, combustíveis, entre outros;
III - supermercados, mercadinhos e congêneres;
IV – as empresas dos seguintes ramos:
a) transporte fluvial em balsas;
b) restaurantes localizados em rodovias;
c) oficinas localizadas em rodovias;
d) agropecuárias;
e) lavanderias;
f) borracharias;
g) chaveiros;
h) bancos e lotéricas;
i) construção civil;
j) hotéis, para os clientes já hospedados ou para novos, desde que

no interesse da administração pública;
k) funerária;
l) telecomunicações e manutenção de redes elétricas e de telefonia

e internet;
V – com prévio agendamento do cliente e redução do número de

funcionários no local, as empresas dos seguintes ramos:
a) óticas;
b) concessionárias de veículos,
c) oficinas mecânicas urbanas;
d) pet shops.
VI – as empresas não elencadas nos incisos anteriores, desde que utilizem exclusivamente os serviços de delivery ou atendimento remoto.
VII – Autônomos:
a) Banca de Bombom.
VIII – Considerando que está sendo autorizado a atividade comercial

citada nos incisos anteriores, todas as atividades comerciais autorizadas

ao seu funcionamento, deverão possuir higienização para os clientes

que ali chegarem, com as normas de higienização de praxe, sob a

penalidade de ter seu estabelecimento lacrado até que adote as medidas apontadas.
 IX - Os estabelecimentos serão fiscalizados por equipes da Secretaria

Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Tributos, para cumprimento
das medidas de prevenção.
X - Evitar aglomerações e controlar o acesso aos seus interiores.”


Art. 2. As demais medidas dos Decretos de nº 017 e 019 de 2020,

permanecem inalteradas.


Art. 3. Este Decreto entra em vigor a partir do dia 26 de março de 2020.


MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita Municipal

Decreto N° 020/2020 - Altera o Decreto nº 019 de 20 de março de 2020

  • Doeac 12.768

    Pág (s) 47-48

    Data 27/03/2020

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