ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL
LEI DE Nº 961 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2020 e dá outras providências”.
A Prefeita Municipal de Tarauacá–Acre, usando das atribuiçõesque lhe são conferidas por Lei.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tarauacá aprovou eeu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 159, § 2º,da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04
de maio de 2000, as diretrizes para elaboração e execução da Lei
Orçamentária do exercício financeiro de 2020, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentosdo Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do Município relativo ao exercício de 2020, as diretrizes gerais de que tratam este
Capítulo e os princípios estabelecidos na Constituição Federal, naConstituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica do Município,
na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 3º As ações prioritárias e respectivas metas da Administração
Pública Municipal para o exercício de 2020 são as constantes do
Anexo I desta Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento
das metas fiscais deverão ser incluídas na Lei Orçamentária de 2020.
§ 1º As ações governamentais constantes do Anexo I de que tratao caput, terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária para 2020 e na liberação da programação orçamentária e financeira.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta
Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
§ 3º Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituem metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
[........]
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. A execução da Lei Orçamentária de 2020 e dos créditosadicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração
Pública.
§ 1º São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores dedespesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, semprejuízo das responsabilidades e demais conseqüências advindas da inobservância do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 49. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no
momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
Parágrafo Único - No caso de despesas relativas à prestação de
serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração
Pública Municipal, consideram-se compromissadas apenas as
prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 50. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2020, serão orientadas no sentido de alcançar o
resultado primário necessário para garantir uma trajetória de solidez
financeira do Município de Tarauacá, conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 51. Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
II - Metas Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º,§§ 1º e 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
III - Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º,§ 3º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 52. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses
só constarão da Lei Orçamentária Anual de 2020 se contemplados
no Plano Plurianual (Art. 5°, § 5°, da Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao
Marilete Vitorino de Siqueira
Prefeita de Tarauacá
Lei N° 961/2019 - LDO
Doeac 12.711
Pág (s) 87-139
Data 02/01/2020