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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL

 

LEI DE Nº 961 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei

Orçamentária de 2020 e dá outras providências”.


A Prefeita Municipal de Tarauacá–Acre, usando das atribuições

que lhe são conferidas por Lei.


FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tarauacá aprovou e

eu sanciono a seguinte Lei:


DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 159, § 2º,

da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04

de maio de 2000, as diretrizes para elaboração e execução da Lei

Orçamentária do exercício financeiro de 2020, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos

do Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
 

Art. 2º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do Município relativo ao exercício de 2020, as diretrizes gerais de que tratam este
Capítulo e os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na

Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica do Município,

na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
 

Art. 3º As ações prioritárias e respectivas metas da Administração

Pública Municipal para o exercício de 2020 são as constantes do

Anexo I desta Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento

das metas fiscais deverão ser incluídas na Lei Orçamentária de 2020.
§ 1º As ações governamentais constantes do Anexo I de que trata

o caput, terão precedência na alocação de recursos na Lei

Orçamentária para 2020 e na liberação da programação orçamentária e financeira.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta
Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
§ 3º Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituem metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.

 

[........]

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48.
A execução da Lei Orçamentária de 2020 e dos créditos

adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração

Pública.
§ 1º São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de

despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada

e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem

prejuízo das responsabilidades e demais conseqüências advindas da inobservância do disposto no § 1º deste artigo.
 

Art. 49. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar

Federal nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no

momento da formalização do contrato administrativo ou

instrumento congênere.
 

Parágrafo Único - No caso de despesas relativas à prestação de

serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração

Pública Municipal, consideram-se compromissadas apenas as

prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício

financeiro, observado o cronograma pactuado.
 

Art. 50. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei

Orçamentária de 2020, serão orientadas no sentido de alcançar o

resultado primário necessário para garantir uma trajetória de solidez

financeira do Município de Tarauacá, conforme discriminado no

Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
 

Art. 51. Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
II - Metas Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º,

§§ 1º e 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
III - Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º,

§ 3º da Lei Complementar nº 101/2000.
 

Art. 52. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses

só constarão da Lei Orçamentária Anual de 2020 se contemplados

no Plano Plurianual (Art. 5°, § 5°, da Lei Complementar Federal nº 101/2000).


Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao

 

Marilete Vitorino de Siqueira
Prefeita de Tarauacá

Lei N° 961/2019 - LDO

  • Doeac 12.711

    Pág (s) 87-139

    Data 02/01/2020

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