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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL

 

LEI DE Nº 963 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL

DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO

DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA

EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.

 

A Prefeita do Município de Tarauacá, no uso de suas atribuições

e de acordo com o disposto no art. 24, § 1º da Lei nº 11.494, de

20 de junho de 2007, sanciona a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento

e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento

da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação

- Conselho do Fundeb, no âmbito do Município de Tarauacá.

 

Capítulo II

Da composição

Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11

membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes,

conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais

pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão

educacional equivalente;

II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das

escolas básicas públicas;

V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,

sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

VII - 1(um) representante do Conselho Municipal de Educação; e

VIII –1 (um) representante do Conselho Tutelar.

§ 1º Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão

indicados pelo conjunto dos estabelecimentos de Colegiado dos diretores

e Escolas municipais e secundaristas, após processo eletivo organizado

para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

§ 2º Os membros de que tratam os incisos II e IV serão indicados pelas

entidades sindicais das respectivas categorias.

§ 3º A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos

posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do

término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros

que atuarão no mandato seguinte.

§ 4º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão

guardar vínculo formal com os segmentos que representam,

devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à

participação no processo eletivo previsto no §1º.

§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau,

do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria

ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração

ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges,

parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados; e

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e

exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb

nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e

assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro

titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I – desligamento por motivos particulares;

II – rompimento do vínculo de que trata o

§ 3º, do art. 2º; e III – situação de impedimento previsto no

§ 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

§ 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem

na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição

ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos

representantes para o Conselho do Fundeb.

 

Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois)

anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

 

     [........]

 

 

Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a trinta dias.
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e
indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que
estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
que são contempladas com recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos
com recursos do Fundo.


Art. 14. Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os representantes
dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho
deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo

mandato está se encerrando, para transferência de documentos e

informações de interesse do Conselho.


Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA

Prefeita de Tarauacá

Lei N° 963/2019 - CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL - FUNDEB

  • Doeac 12.711

    Pág (s) 275-276

    Data 02/01/2020

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