ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL
LEI DE Nº 963 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO
DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.
A Prefeita do Município de Tarauacá, no uso de suas atribuições
e de acordo com o disposto no art. 24, § 1º da Lei nº 11.494, de
20 de junho de 2007, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
- Conselho do Fundeb, no âmbito do Município de Tarauacá.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes,
conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais
pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII - 1(um) representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII –1 (um) representante do Conselho Tutelar.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão
indicados pelo conjunto dos estabelecimentos de Colegiado dos diretores
e Escolas municipais e secundaristas, após processo eletivo organizado
para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos II e IV serão indicados pelas
entidades sindicais das respectivas categorias.
§ 3º A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos
posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do
término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros
que atuarão no mandato seguinte.
§ 4º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão
guardar vínculo formal com os segmentos que representam,
devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no §1º.
§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau,
do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria
ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração
ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges,
parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb
nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e
assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro
titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o
§ 3º, do art. 2º; e III – situação de impedimento previsto no
§ 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem
na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição
ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos
representantes para o Conselho do Fundeb.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução por igual período.
[........]
Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a trinta dias.
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e
indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que
estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
que são contempladas com recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos
com recursos do Fundo.
Art. 14. Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os representantes
dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho
deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujomandato está se encerrando, para transferência de documentos e
informações de interesse do Conselho.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá
Lei N° 963/2019 - CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL - FUNDEB
Doeac 12.711
Pág (s) 275-276
Data 02/01/2020