ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ
LEI Nº1114, de 29 de JANEIRO de 2025
“Dispõe sobre Revogação Integral da Lei nº 1.093 de 26 de junho de 2024que autoriza o Poder Executivo Municipal a criar a Unidade de Controle
e Vigilân cia de Zoonoses e dá outras providências”.
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LEI N°1.093, DE 26 DE JUNHO DE 2024
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar a Unidade de Controle e Vigilância de ZoonosesA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo o Art. 60, inciso V da Lei Orgânica do Município, faz saber que o poder Legislativo Municipal aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação da Unidade de Vigilânica de Zoonoses, órgão vinculado à Secretaria Municipal da Floresta e Meio Ambiente.
Parágrafo Único. São objetivos e competências da Unidade de Vigilânica de Zoonoses:
I. Centralizar e registrar informações referentes às zoonoses;
II. Centralizar informações sobre diagnósticos epidemiológicos e dados estatísticos referentes à ocorrência de zoonoses, através de informações colhidas dos boletins mensais dos órgãos de saúde e agricultura federais, estaduais e municipais;
III. Controlar as populações e criações irregulares de animais de todos os portes, nas áreas urbanas do município, para prevenir reduzir e eliminar as causas de sofrimentos de animais e preservar a saúde e o bem-estar da população humana, controlando possíveis vetores de zoonoses;
IV. Vistoriar e fornecer laudo técnico quanto à sanidade de animais destinados à exibição pública ou espetáculos circenses e dos bons tratos a eles dispensados no cativeiro;
V. Promover campanhas de conscientização dos proprietários e criadores de animais domésticos quanto ao trato adequado a ser dispensado aos animais;
VI. Promover programas de vacinação e esterilização de animais domésticos;
VII. Registrar dados e implantar programas de controle de roedores;
VIII. Auxiliar na fiscalização e manter registros acerca das ocorrências em abatedouros no município;
IX. Colher, registrar, manter e fornecer dados epidemiológicos de/a instituições interessadas;
X. Promover e executar ações de educação em cuidados sanitários às comunidades, em conformidade com as normas da Fundação Nacional de Saúde, Organização Panamericana de Saúde e Organização Mundial de Saúde, adotadas no Município pela Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente;
XI. Armazenar dados sobre a população, localização, sanidade e propriedade de
animais domésticos existentes no Município, criados para fins comerciais ou não;
XII. Controlar as populações de insetos, roedores e outros animais que possam ser vetores diretos ou indiretos de zoonoses;
XIII. Coletar e manter os dados epidemiológicos e endêmicos das zoonoses no Município comunicados a Unidade de Controle e Vigilância de Zoonoses pelos serviços de saúde municipais, estaduais e federais.
Art. 2º É obrigatória a comunicação a Unidade de Controle e Vigilância de Zoonoses em 48 (quarenta e oito) horas úteis, pelos serviços de saúde e vigilância sanitária, incluindo plataformas de recebimento de leite in natura, de diagnóstico de zoonose em animais ou seres humanos.
Art. 3º Fica criado o Cadastro Municipal de Animais Domésticos (CMAD), que
funcionará junto a Unidade de Controle e Vigilância de Zoonoses, para registro obrigatório de animais criados em cativeiro no âmbito de abrangência geográfica dessa Lei.
a) Aos animais que deem origem a produtos lácteos ou cárneos será fornecida Carteira de Sanidade, que deverá ser atualizada a cada 06 (seis) meses, mediante prova de tal condição com atestados de serviços veterinários municipais, estaduais ou federais ou, ainda, de estabelecimentos privados reconhecidos pela Unidade de Controle e Vigilância de Zoonoses;
b) Dos animais considerados de estimação criados em cativeiro doméstico, será exigido, quando couber, atestado de vacinação periódica, feita junto a Unidade de Controle e Vigilância de Zoonoses ou a outro estabelecimento credenciado.
Art. 4º É livre o acesso aos criatórios e propriedades, no âmbito do Município, a técnicos, sanitaristas e recenseadores devidamente identificados e credenciados para esse fim pela Unidade de Controle e Vigilância de Zoonoses.
Art. 5º Para a implantação do eficaz controle das zoonoses no Município, poderá o Poder Executivo celebrar convênios e termos de cooperação técnica entre a Unidade de Controle e Vigilância de Zoonoses e instituições federais, estaduais e municipais.
Art. 6º Poderá a Unidade de Controle e Vigilância de Zoonoses repassar aos
cuidados de instituições credenciadas, após as vacinações consideradas necessárias e o devido registro, para fins de adoção, os animais vadios apresentados a Unidade para refúgio temporário e não reclamados em prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Caberá às instituições credenciadas a escolha de quais animais deverão ficar sob seus cuidados e a responsabilidade sobre o destino final dado a cada um deles.
Art. 7º A Unidade de Controle e Vigilância de Zoonoses terá sua estrutura administrativa e técnica vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e utilizará pessoal técnico lotado na Prefeitura Municipal para cumprir e fazer cumprir esta Lei.
Art. 8º A Unidade de Controle e Vigilância de Zoonoses emitirá e fará publicar,
anualmente, relatório detalhado de suas atividades, fornecendo dados epidemiológicos do Município, sugerindo programas de combate às zoonoses e outras medidas que julgar cabíveis.
Art. 9º A Unidade de Controle e Vigilância de Zoonoses será mantido por conta de recursos orçamentários próprios e verbas originárias de convênios e programas federais e estaduais.
Art. 10 O Executivo Municipal fica autorizado a providenciar a estruturação e funcionamento da Unidade de Controle e Vigilância de Zoonoses no prazo de até 2 (dois) anos.
Art. 11 Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA LUCINÉIA NERY DE LIMA MENEZES
Prefeita de Tarauacá
Lei N°1093/2024 Criar a Unidade de Controle e Vigilância de Zoonoses
Doeac 13.807
Pág.(s) 83-84
Data: 01/07/2024