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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ


LEI N° 1028, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022


Autoriza o Poder Executivo a conceder abono, em caráter excepcional, no exercício de 2022, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o Art. 60, inciso V da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2022, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais).


Art. 2º Aos profissionais que ingressaram na Rede Municipal de Educação no ano de 2022, o valor do abono será concedido de forma proporcional, aos meses trabalhados, considerando-se seu termo inicial o início do contrato do servidor, e termo final, o mês de setembro de 2022.


Art. 3º Conforme disposto no art. 26, §1º, II da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, alterada pela Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, será devido o recebimento do abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, sendo estes docentes, profissionais
no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.


Art. 4º No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 1º desta lei ser insuficiente para o fim previsto, poderá ser paga parcela complementar em valor neessário ao cumprimento dos 70% do FUNDEB.


Art. 5º O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, e sobre ele incidirá o desconto de imposto de renda.


Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinado à remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2022, previstas em dotações própricas consignadas no orçamento vigente, de acordo com os discriminado:
ÓRGÃO: 06 Secretaria Municipal de Educação
UNIDADE: 10 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
– Fundeb
PROJETO/ATIVIDADE: 2.093 Manutenção do Ensino Fundamental
2.094 Manutenção do Ensino de Jovens e Adultos
2.095 Manutenção do Ensino Pré Escolar
2.097 Manutenção do Ensino Creche
2.311 Complementação da União ao FUNDEB
2.313 Manutenção do Ensino Infantil


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.


MARIA LUCINEIA NERY DE LIMA MENEZES
Prefeita de Tarauacá

Lei N°1028/2022 - Autoriza o Poder Executivo a conceder abono

  • Doeac 13.391

    Pág.(s) 86

    Data: 17/10/2022

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