ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL
DECRETO Nº 088, DE 30 DE JULHO DE 2021
Suspende, a partir de 2 de agosto de 2021, no âmbito daadministração direta e indireta do Poder Executivo, as disposições
normativas que autorizam a concessão de regime de trabalho
remoto aos servidores públicos em razão da pandemia da covid-19;
revoga o Decreto nº 8.911, de 14 de maio de 2021, a fim de extinguir
a restrição de horário de funcionamento das atividades e
estabelecimentos que especifica.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ no uso de suasatribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município
de Tarauacá e Decreto Estadual nº 9.706, DE 29 DE JULHO DE 2021.
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas, a partir de 2 de agosto de 2021,no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo,
as disposições normativas que autorizam a concessão de
regime de trabalho remoto aos servidores públicos em virtude
da pandemia da covid-19, em especial aquelas previstas no
Decreto nº 6.612, de 19 de agosto de 2020.
Art. 2º A partir de 2 de agosto de 2021, todos os servidores públicos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal retornarão
ao trabalho presencial, salvo disposição em contrário em lei específica.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, os servidores daAdministração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal devem
apresentar a carteira de vacinação no setor de recursos humanos
do respectivo órgão ou entidade, para fins de inserção no sistema
de gestão de pessoas.
Art. 3º A partir de 2 de agosto de 2021, apenas será permitidaa manutenção do regime de trabalho remoto aos servidores:
I - que integrem o grupo de risco; e
II - os que não foram vacinados com a 2ª dose ou a dose única da vacina
contra a COVID-19.
Parágrafo único. A permissão de que trata o caput não se aplica aos
servidores que se abstiverem ou que se recusarem ser vacinados de
acordo com o calendário de vacinação e a disponibilidade de vacinas no
município de lotação, salvo no caso de apresentação de laudo médico
que comprove a impossibilidade de recebimento da vacina.
Art. 4º Fica revogado o todas as disposições em contrário.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA LUCINEIA NERY DE LIMA MENEZES
Prefeita de Tarauacá
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