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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL


DECRETO N° 045, DE 03 DE MARÇO DE 2021


Dispõe sobre medidas restritivas, excepcionais e temporárias decorrentes do agravamento da situação epidemiológica no âmbito do Município
de Tarauacá, tendo em vista a iminência de colapso do sistema de saúde e a necessidade de adoção de medidas de isolamento mais rígidas
do que as previstas na execução do Pacto Acre Sem COVID.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso
de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município e com
espeque no art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista
o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e,

 

CONSIDERANDO o agravamento substancial do número de contaminados
com a COVID-19, culminando com a iminência de colapso do sistema
de saúde e a necessidade de adoção de medidas de isolamento mais
rígidas do que as previstas na execução do Pacto Acre Sem COVID.


DECRETA:


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre medidas restritivas, excepcionais e
temporárias decorrentes do agravamento da situação epidemiológica
no âmbito do Estado do Acre, consoante preconiza o parágrafo único do
art. 10 do Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020, tendo em vista a
iminência de colapso do sistema de saúde e a necessidade de adoção
de medidas de isolamento mais rígidas do que as previstas na execução
do Pacto Acre Sem COVID.


Art. 2º. As restrições de que trata este Decreto aplicam-se enquanto
perdurar sua vigência, independentemente da respectiva classificação
do nível de risco decorrente da execução do Pacto Acre Sem COVID.


CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS
Art. 3º. As medidas restritivas, excepcionais e temporárias de que trata
este Decreto, subdividir-se-ão em aplicáveis durante:
I - os finais de semana e feriados; e
II - os dias úteis da semana.
Seção I - Medidas aplicáveis durante os finais de semana e feriados


Art. 4º. Fica proibido durante os sábados, domingos e feriados, em todo
o território do Município de Tarauacá, como medida excepcional e temporária de enfrentamento ao agravamento da pandemia da COVID-19:
I - o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, com exceção:
a) das farmácias e dos hospitais;
b) dos postos de gasolina, exclusivamente para fins de abastecimento
de veículos oficiais das áreas da saúde e da segurança pública, assim
como de veículos que estejam a serviço de concessionárias de serviços
públicos essenciais;
c) das funerárias;
d) dos restaurantes, lanchonetes, supermercados e similares, exclusivamente para fins de delivery, sendo vedado qualquer tipo de atendimento
presencial ao público, inclusive na modalidade drive-thru e congêneres.
II - a ocupação e a permanência de pessoas em espaços públicos destinados à recreação e ao lazer, em qualquer número.


Art. 5º. O disposto nesta Seção aplica-se aos pontos facultativos.
Seção II - Medidas aplicáveis durante os dias úteis da semana


Art. 6º. Fica determinada, durante os dias úteis da semana, em todo
o território do Município de Tarauacá, a restrição no horário de funcionamento de todos os estabelecimentos e atividades comerciais com
atendimento ao público, assim como de eventos em geral, que deverão
permanecer fechados no período de 22h às 5h do dia seguinte, observadas ainda as seguintes restrições específicas por setor ou atividade:
I - os restaurantes, lanchonetes e similares deverão encerrar a comercialização de bebidas alcoólicas até às 20h, devendo encerrar inteiramente suas atividades até às 22h;
II - os bares, distribuidoras de bebidas e similares encerrarão inteiramente suas atividades até às 20h;
III - as academias poderão funcionar entre 5h e 22h;
IV - o comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios poderá
funcionar até às 22h;
VI - as atividades e os setores não previstos nos incisos I a V do caput
poderão funcionar entre 9h e 17h.
§ 1º. Durante o período de 22h às 5h fica proibido o ingresso e a permanência de pessoas, em qualquer número, em espaços públicos e
privados acessíveis ao público, observado o disposto nos §§ 2º e 3º
deste artigo.
§ 2º. Observado o contido nos respectivos alvarás de funcionamento, o
disposto neste artigo não se aplica:
I - aos postos de combustíveis, especificamente para a comercialização
de combustíveis;
II - às farmácias e aos hospitais;
III - aos serviços de delivery, observado o disposto no § 3º deste artigo;
IV - às funerárias;
V - aos serviços de coleta de resíduos;
VI - às demais ações destinadas ao enfrentamento da COVID-19.
§ 3º. Após os horários estabelecidos no caput, os estabelecimentos poderão se manter em funcionamento exclusivamente para atendimento
por meio de delivery, devendo manter fechados todos os acessos, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ao público, inclusive
na modalidade drive-thru e congêneres.
§ 4º. Em decorrência da restrição de que trata este artigo, as licenças de
funcionamento expedidas pelo poder público ficam limitadas até às 22h,
enquanto durar a vigência deste Decreto

§ 5º. Para fins de aferição da autorização de funcionamento dos setores
e atividades comerciais por nível de risco deverá ser obedecido o que
dispõe a Resolução nº 18 de 28 de fevereiro de 2021, do comitê de
acompanhamento especial da Covid-19 do Estado do Acre.
§ 6º. Para fins de aferição da capacidade de ocupação máxima permitida
dentro de cada estabelecimento deverá ser observado o que dispõe o item
5.4 do Anexo I, do Decreto Estadual nº 6.206, de 22 de junho de 2020.
§ 7º. Deverão ser observadas as orientações sanitárias sobre convívio
seguro na retomada das atividades comerciais estabelecidas no anexo
I, do Decreto Estadual nº 6.206, de 22 de junho de 2020.


CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. As disposições deste Decreto operam-se sem prejuízo das demais restrições previstas na legislação e demais normas vigentes.


Art. 8º. Os estabelecimentos e eventos sujeitos à Licença de Segurança
que descumprirem as disposições deste Decreto enquadrar-se-ão na
hipótese de que trata o art. 26, inciso VI, da Portaria SEJUSP nº 22, de
13 de janeiro de 2021, da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública, restando sujeitos:
I - às penalidades previstas na referida Portaria;
II - ao imediato encerramento de suas atividades por qualquer um dos
agentes fiscalizadores.


Art. 9º. É de responsabilidade dos gestores dos estabelecimentos controlar o quantitativo permitido de pessoas, garantir o espaço adequado
para manutenção do distanciamento entre os presentes, exigir a utilização de máscaras dos consumidores e colaboradores durante todo o
tempo que estiverem no recinto, assim como todas as demais medidas
sanitárias previstas, cabendo aplicação de multas e demais penalidades
em caso de descumprimento.


Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Tarauacá, Acre, 03 de março de 2021.


MARIA LUCINEIA NERY DE LIMA MENEZES
Prefeita de Tarauacá

Decreto N°045/2021 - Medidas restritivas, excepcionais e temporárias

  • Doeac 12.995

    Pág  91-92

    Data  05/03/2021

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