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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL

 

DECRETO Nº 042, DE 18 DE MAIO DE 2020.


Prorroga prazos do Decreto de nº 40 de 30 de abril de 2020

e Decreto de nº 37 de 24 de abril de 2020, referente às

medidas de enfrentamento da pandemia provocada

pelo Coronavírus.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ no uso de suas

atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de

Tarauacá e o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de

fevereiro de 2020.


RESOLVE:


Art. 1º - Ficam prorrogados até o dia 31 de maio de 2020, os prazos

previstos:
I – No caput do art. 9º, 10 e 13 do Decreto de nº 40 de 30 de abril

de 2020, que dispõe sobre as infrações aplicadas ao descumprimento

das medidas sanitárias de enfrentamento do NOVO CORONAVÍRUS

no âmbito desta municipalidade, prorrogação do Decreto Municipal

nº 33 de 14 de abril de 2020 e disposições do Decreto Municipal de

nº 17 de 17 de março de 2020 e dá outras providências, cujas

disposições são as seguintes:
“Art. 1º - Fica autorizada a Vigilância Sanitária e o Setor de Tributos

do Município de Tarauacá a aplicar multas a pessoas físicas e jurídicas,

que insistirem no descumprimento das medidas de saúde decretadas no município de Tarauacá para o enfretamento do Coronavírus.
I - O valor da multa por infração é de:

a) 20 UPFM para pessoa física, ou seja, R$ 70,40 (setenta reais e quarenta centavos), para 2020;
b) 90 UPFM para pessoa jurídica, ou seja, R$ 316,80 (trezentos e dezesseis reais e oitentas centavos), para 2020.
Parágrafo Único – A multa será aplicada cumulativamente, por cada ato
e por cada dia de descumprimento.
Art. 2º. A aplicação das multas dar-se-á sem prejuízo da adoção de
medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de
força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no artigo 268 do Código
Penal e crime de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código.
Art. 3º. As notificações e autuações serão realizadas pelas autoridades
de saúde e pelo setor de tributos de Tarauacá, em especial pelos fiscais
e/ou servidores das Vigilâncias Sanitárias e seguirão o modelo constante no Anexo I deste Decreto.


Art. 4º. A receita proveniente de multas decorrentes de infrações

sanitárias será depositada diretamente na conta específica do Fundo

Municipal de Saúde, sendo utilizada exclusivamente nas ações de

vigilância sanitária e combate ao Covid-19.


Art. 5º. As multas aplicadas, caso não adimplidas no prazo legal,

serão inscritas na Dívida Ativa do Município, de acordo com a

autoridade sanitária que realizou a autuação.


Art. 6º. As infrações sanitárias que configurem ilícitos penais serão

comunicadas à autoridade policial ou ao Ministério Público.

                                      [.....]

 

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação evigorará por 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado de acordo com aevolução do cenário epidemiológico.”Art. 11 - Delega-se aos fiscais de tributos do Município de Tarauacá, ospoderes de fiscalização, aplicação de penalidades e demais poderesnecessários ao cumprimento deste Decreto, concernente às atividadescomerciais e uso de máscaras nos logradouros públicos.


Art. 3º - Fica proibido aglomerações, mantendo o distanciamento linear
de 2 (dois) metros entre as pessoas, inclusive com a demarcação e
organização de filas, dentro e fora dos estabelecimentos comerciais,
restringindo o tempo e o número de pessoas presentes na área de

circulação no interior do estabelecimento.”


Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura

e publicação.


MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá

Decreto N° 042/2020 Prorroga Decreto n°40/2020

  • Doeac 12.801

    Pág (s) 180-182

    Data 19/05/2020

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