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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL

 

DECRETO Nº 040, DE 30 DE ABRIL DE 2020.


Dispõe sobre as infrações aplicadas ao descumprimento

das medidas sanitárias de enfrentamento do NOVO CORONAVÍRUS

no âmbito desta municipalidade, prorrogação do Decreto Municipal

nº 33 de 14 de abril de 2020 e disposições do Decreto Municipal

de nº 17 de 17 de março de 2020 e dá outras providências.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ no uso de suas

atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Tarauacá;

o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e


CONSIDERANDO o atual cenário de calamidade em Saúde Pública

em decorrência da infecção humana pelo SARS-CoV-2 (COVID-19),

a Prefeitura de Tarauacá está adotando medidas e ações recomendadas

pela Organização Mundial de Saúde (OMS), Ministério da Saúde (MS)

e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);


CONSIDERANDO a Portaria MS/GM Nº 188, de 03 de fevereiro

de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância

Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo Novo

CORONAVÍRUS (COVID-19);


CONSIDERANDO a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020,

que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto

na Lei Federal n.º 13.979/2020;


CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 017, de 17 de março de 2020,

Decreto Municipal de nº 033, de 14 de abril de 2020 e Decreto Municipal

de nº 036, de 17 de abril de 2020;


CONSIDERANDO o aumento exponencial de casos de Coronavírus

no Acre, bem como a confirmação de casos positivos em Tarauacá

com incidência de transmissão comunitária;


Considerando a Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977 e

a Lei Municipal de nº 810, de 04 de junho de 2014, que Institui

o Código Sanitário do Município de Tarauacá e dá outras providências.


RESLVE:


Art. 1º - Fica autorizada a Vigilância Sanitária e o Setor de Tributos

do Município de Tarauacá a aplicar multas a pessoas físicas e jurídicas,

que insistirem no descumprimento das medidas de saúde decretadas

no município de Tarauacá para o enfretamento do Coronavírus.
I- O valor da multa por infração é de:
a) 20 UPFM para pessoa física, ou seja, R$ 70,40

(setenta reais e quarenta centavos), para 2020;
b) 90 UPFM para pessoa jurídica, ou seja, R$ 316,80

(trezentos e dezesseis reais e oitentas centavos), para 2020.


Parágrafo Único – A multa será aplicada cumulativamente,

por cada ato e por cada dia de descumprimento.

 

Art. 2º. A aplicação das multas dar-se-á sem prejuízo da adoção

de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o

emprego de força policial, bem como da responsabilização penal,

pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no

artigo 268 do Código Penal e crime de desobediência, tipificado

no artigo 330 do Código.


Art. 3º. As notificações e autuações serão realizadas pelas autoridades
de saúde e pelo setor de tributos de Tarauacá, em especial pelos fiscais
e/ou servidores das Vigilâncias Sanitárias e seguirão o modelo constante

no Anexo I deste Decreto.


Art. 4º. A receita proveniente de multas decorrentes de infrações

sanitárias será depositada diretamente na conta específica do Fundo

Municipal de Saúde, sendo utilizada exclusivamente nas ações de

vigilância sanitária e combate ao Covid-19.


Art. 5º. As multas aplicadas, caso não adimplidas no prazo legal,

serão inscritas na Dívida Ativa do Município, de acordo com a

autoridade sanitária que realizou a autuação.


Art. 6º. As infrações sanitárias que configurem ilícitos penais serão

comunicadas à autoridade policial ou ao Ministério Público.

 

                             [.....]

 

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e
vigorará por 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado de acordo com a
evolução do cenário epidemiológico.”


Art. 11 - Delega-se aos fiscais de tributos do Município de Tarauacá, os
poderes de fiscalização, aplicação de penalidades e demais poderes
necessários ao cumprimento deste Decreto, concernente às atividades
comerciais e uso de máscaras nos logradouros públicos.


Art. 12 - Delega-se à Vigilância Sanitária de Tarauacá os poderes

de fiscalização, aplicação de penalidades e demais poderes necessários
ao cumprimento deste Decreto, concernente às medidas sanitárias,

incluindo uso de máscaras nos logradouros públicos.
 

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura

e publicação, e perdurará até o dia 17 de maio de 2020, podendo

ser prorrogado ou suspenso a qualquer momento a depender da

evolução do cenário epidemiológico ocasionado pelo SARS-CoV-2.


MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá.

Decreto N° 040/2020 infrações aplicadas ao descumprimento das medidas sanitária

  • Doeac 12.792

    Pág (s) 80-82

    Data 06/05/2020

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