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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL

 

DECRETO Nº 033, DE 14 DE ABRIL DE 2020.


Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento da Pandemia

decorrente do Covid-19 no âmbito desta municipalidade.


A PREFEITA MUNICIPAL DE TARAUACÁ, Estado do Acre,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município;


CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado,

garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário

às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na
forma do art. 196 da Constituição da República;


CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação

da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes

e dá outras providências;


CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do Novo

Coronavírus (COVID-19) no Brasil;


CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da

emergência de saúde pública de importância internacional decorrente

do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;


CONSIDERANDO as medidas de controle e prevenção para

enfrentamento da emergência em saúde pública de importância

internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Governo do Estado do
Acre por meio do Decreto Estadual nº 5.465, de 17 de março de 2020
e o aumento diário e significativo de casos positivos no Estado do Acre;


CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um
esforço conjunto entre Poder Público e iniciativa privada na gestão e
adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e
o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de
riscos, danos e agravos à saúde pública;
 

CONSIDERANDO o aumento exponencial de casos de Coronavírus

no Acre, especialmente com o avanço da doença aos municípios do

interior do Acre, como, Acrelândia, Bujarí, Plácido de Castro, Porto Acre

e Cruzeiro de Sul, bem como a proximidade territorial deste último com

o município Tarauacá;


CONSIDERANDO ainda que o Município não conta com estrutura de
saúde suficiente para atendimento de casos graves de Coronavírus.


DECRETA:


Art. 1º- As disposições constantes neste Decreto são complementares
ao Decreto já publicado a respeito das medidas adotadas para controle,
prevenção e fiscalização decorrente do COVID-19 e tem caráter

emergencial e transitório.


Art. 2º - Fica determinado toque de recolher a partir do dia 15 de abril de
2020, das 20 horas até às 5 horas do dia seguinte, para confinamento
domiciliar obrigatório em todo território do Município de Tarauacá, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando
necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação,

comprovando-se a necessidade ou urgência.
§ 1º. A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher deverá
ser realizada pelo indivíduo, preferencialmente, de maneira individual,
sem acompanhante, desde que justifique o motivo pelo qual esteja transitando em horário especial.
§ 2º. Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de

pessoas pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento.
§ 3º. Em razão do toque de recolher, fica terminantemente proibida a
circulação e permanência de pessoas nas praças públicas municipais,
ruas e logradouros, objetivando evitar contatos e aglomerações.
§ 4º. Fica delegado, em caráter excepcional e pelos prazos constantes
neste decreto, à Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros de
Tarauacá os poderes de fiscalização pertinentes.


Art. 3º - Fica restrita a circulação injustificada de pessoas durante o dia,
devendo a mesma ocorrer para atendimento das necessidades básicas
essenciais, como idas ao trabalho, farmácias, bancos, casas lotéricas,
supermercados, mercadinho e congêneres, sendo recomendada nessas circunstâncias a saída de apenas um ente familiar.


Paragrafo Único - Em caráter excepcional é permitida a circulação de
mais de uma pessoa quando se tratar de atendimento de saúde ou impossibilidade de deslocamento individual.


Art. 4º - Fica determinado a partir do dia 15 de abril de 2020 o fechamento

de todas as vias de acesso à cidade de Tarauacá para entrada de pessoas

no Município oriundas de qualquer outro Município, independentemente

de ser morador do Município de Tarauacá.
§1º. Será instalada barreira para proibição de entrada na cidade através
da Avenida Avelino Leal e Bairro Corcovado.
§2º. Os veículos de carga e combustível para abastecimento local estão
autorizados a entrar na cidade desde que monitorados para evitar o
contato de seus motoristas com a população local.
§ 3º. Os donos de postos de combustíveis que forem receber combustíveis devem fornecer um espaço para que os motoristas fiquem em
isolamento na cidade, bem como disponibilizar os EPI’s necessários.
§ 4º. A proibição só diz respeito à entrada de pessoas no Município,
restando a saída livremente disponível.
§ 5º. Os munícipes que tiverem propriedade rural nas proximidades da
cidade, poderão se dirigir às referidas localidades com retorno liberado,
desde que esteja devidamente comprovado às autoridades que estejam
realizando a fiscalização nas barreiras.
§ 6º. Fica delegado à Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros
de Tarauacá o poder de fiscalização para que se efetive a determinação
constante no presente artigo.


Art. 5º. Fica bloqueado a utilização de todos os balneários públicos e
particulares de acesso ao público, praças de alimentação, locais de
qualquer tipo de atividades físicas (futebol, vôlei, caminhada, corrida,
academias e similares) tanto pública como particular, incluindo a BR 364
entre a estaca zero e Bairro Corcovado.


Paragrafo Único - Fica delegado à Polícia Militar, Polícia Civil

e Corpo de Bombeiros de Tarauacá o poder de fiscalização para

que se efetive a determinação constante no presente artigo.


Art. 6º. Especialmente, fica liberada a entrada de servidores

do Estado e Município que estejam desempenhando atividades

essenciais aos Munícipes, desde que esteja devidamente

comprovada a essencialidade da função.


                                [.......]

 

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação

e vigorará por 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado de acordo

com a evolução do cenário epidemiológico.


MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá

 

Decreto N° 033/2020 - Medidas Adotas - Toque de Recolher

  • Doeac 12.779

    Pág (s) 71-72

    Data 15/04/2020

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