ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL
DECRETO Nº 032, DE 08 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento da Pandemiadecorrente do Covid-19 no âmbito desta municipalidade.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no usodas atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado,garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitárioàs ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na
forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperaçãoda saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes
e dá outras providências;
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do NovoCoronavírus (COVID-19) no Brasil;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento daemergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO as medidas de controle e prevenção para
enfrentamento da emergência em saúde pública de importância
internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Governo do Estado do
Acre por meio do Decreto Estadual nº 5.465, de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendode um esforço conjunto entre Poder Público e iniciativa privada na
gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação
demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle
e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.
DECRETA:
Art. 1º- As disposições constantes neste Decreto são complementares
ao Decreto já publicado a respeito das medidas adotadas para controle,
prevenção e fiscalização decorrente do COVID-19.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionardurante o estado de emergência deverão imediatamente adotar
medidas para inibir a concentração de pessoas em seu interior e
exterior, na proporção de uma pessoa para cada dois metros
quadrados das respectivas áreas disponíveis de atendimento.
Sob fiscalização da Policia Militar, Setor de Tributos Municipal
e Vigilância Sanitária Municipal.
Paragrafo único - em caso descumprimento do artigo anterior, poderá
ensejar a responsabilização civil, administrativa e criminal dos envolvidos, especialmente quanto ao que dispõem os artigos 268, 132 e 330
do Código Penal Brasileiro.
Art. 3º - Os mercados, mercearias e estabelecimentos congêneresdeverão reservar as primeiras duas horas de funcionamento para a
prestação de atendimento exclusivo a idosos desacompanhados.
Art. 4º - As pessoas que se encontram em isolamento, com suspeita ou
infectado, fica determinado à proibição de sair de casa e receber visitas.
§1º O isolamento será registrado pela equipe de saúde municipal, que identificará as pessoas, principalmente aquelas que tenham chegado de áreas
de contágio, principalmente de origem intermunicipal a exemplo da capital
Rio Branco e outros municípios acreanos que já possuem registro de casos
confirmados, além de outras regiões do País, como internacional.
§ 2º Os registros de identificação das pessoas em isolamentos ou com
suspeita deverão ser repassados a Policia Militar, para que auxilie no
controle a coibição de circulação dessas pessoas.
§ 3º Em caso de descumprimento deste artigo a Policia Militar poderá levar o
caso até a Delegacia de Policia Civil para Lavratura de Termo Circunstanciado
de Ocorrência – TCO, sem prejuízo de outras sanções administrativas.
Art. 5º - As pessoas advindas de outras localidades que se negarema prestar informações sobre sua origem, e, que não residam em
Tarauacá, serão orientadas a ter que retornar do ponto da viagem.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá
Decreto N° 032/2020 - Novas Medidas de enfrentamento da Pandemia
Doeac 12.777
Pág (s) 72
Data 13/04/2020