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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL

 

LEI DE Nº 964 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

 

“DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL DE Nº 768 DE

11 DE SETEMBRO DE 2013 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO

E IMPLANTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

 

A PREFEITA DO MUNICIPIO DE TARAUACA, Estado do Acre,

no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, inciso

V da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, ao povo de Tarauacá,

que o Poder Legislativo Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A Lei nº 768 de 11 de setembro de 2013 passa a vigorar

com a seguinte redação:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Tarauacá,

órgão colegiado integrado ao Sistema Municipal de Educação, com atribuições consultivas, propositivas, mobilizadoras, fiscalizadoras, deliberativas, normativas e de acompanhamento e controle social do funcionamento da educação de forma a assegurar a participação da sociedade civil na fiscalização da aplicação legal e efetiva dos recursos públicos, na construção de diretrizes educacionais e na discussão para definição de políticas educacionais.

 

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Educação:

I – avaliar o Plano Municipal de Educação a ser aprovado pelo Poder Legislativo, assim como realizar o acompanhamento e a avaliação de sua execução;

II – autorizar o funcionamento e decidir pelo reconhecimento dos Estabelecimentos de Educação Infantil e do Ensino Fundamental que compõem o Sistema Municipal de Ensino;

III – analisar e emitir parecer sobre a realização de experiências pedagógicas encaminhadas pelo Sistema Municipal de Ensino;

IV – promover estudos, analisar dados estatísticos e sugerir medidas que visem à expansão e aperfeiçoamento do ensino no município;

V – orientar o Sistema Municipal de Ensino quanto ao atendimento das crianças e jovens com necessidades educativas especiais;

VI – fixar normas, no âmbito de sua competência, para autorização e credenciamento de estabelecimentos de ensino;

VII – autorizar a organização de cursos experimentais em estabelecimento de ensino do Sistema Municipal de Ensino;

VIII – estabelecer normas e diretrizes gerais para Educação Infantil e Ensino Fundamental, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;

IX – estabelecer critérios para ampliação e adequação das instalações escolares do Sistema Municipal de Ensino;

X – emitir pareceres, face à consulta, sobre assuntos de natureza pedagógica e/ou educativa;

XI – emitir parecer orientando procedimentos a serem adotados pelo Sistema Municipal de Ensino, no que diz respeito ao desenvolvimento de programas e ações de prevenção e segurança na escola;

XII – estabelecer diretrizes para a elaboração dos regimentos das escolas da rede municipal de ensino;

XIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno a ser homologado pelo Prefeito Municipal;

XIV – manter estreita relação com os demais Conselhos Municipais de Educação e Órgãos Normativos do Sistema Estadual e Federal;

XV - manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre questões em que esta Lei for omissa.

 

    [....]
 

Parágrafo único – As instituições representativas de segmentos

da sociedade deverão escolher pessoas com perfil do órgão que

representa e compatível com as funções do Conselho Municipal de Educação.
 

Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação
será de 02 (dois) anos para 1/3 (um terço) do colegiado, composto pelos representantes constantes nos incisos I alínea c e incisos V e VI do
artigo 3º e de 4 (quatro) anos para os demais membros, podendo haver
recondução uma única vez, por igual período.
 

Art. 7º. O Conselho Municipal de Educação se constitui de uma

presidência, uma vice-presidência, um colegiado, uma secretária

executiva e pessoal técnico administrativo.
§ 1º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal

de Educação, escolhidos dentre os conselheiros nomeados, serão

eleitos por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por

igual período uma única vez.
§ 2º. A Secretaria Executiva será composta por um servidor efetivo

da Secretaria Municipal de Educação, com Nível Superior, comprovada experiência técnico-administrativa em Conselho, total disponibilidade para
exercer a função e com portaria homologada pelo Prefeito.
 

Art. 8º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação assegurar ao

Conselho Municipal de Educação, os meios necessários ao exercício

de suas competências, incluindo suportes administrativos, técnicos

e financeiros assegurados pelo orçamento municipal.


Parágrafo único – As funções dos membros do Conselho Municipal

de Educação serão consideradas de relevância para a educação

do Município, tendo prioridade sobre quaisquer funções públicas

que exerçam, sem prejuízo financeiro ou de tempo de serviço.
 

Art. 9º. As questões omissas da presente Lei serão dirimidas

através das disposições consignadas no Regimento Interno

do Conselho Municipal de Educação, a ser elaborado no prazo

máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei.
 

Art. 10. Fica revogada a Lei 697 de 14 de dezembro de 2010.
 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.
 

MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA

Prefeita de Tarauacá

Lei N° 964/2019 - CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL

  • Doeac 12.711

    Pág (s) 276

    Data 02/01/2020

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