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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ


LEI Nº 1006, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021


“Institui na Câmara Municipal de Tarauacá, o Décimo Terceiro Subsídio,
bem como a concessão de Férias remunerada aos Vereadores, e dá
outras providências”.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o Art.
60, inciso V da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Será pago aos Vereadores no Município de Tarauacá o Décimo
Terceiro subsídio.
I - O Décimo Terceiro subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos), por
mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano
correspondente, nos termos do inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal.
II - O Décimo Terceiro subsídio deverá ser pago na mesma data e na
mesma periodicidade dos demais servidores da Câmara.
III - Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês
aos servidores a título de adiantamento do décimo terceiro salário, o
mesmo tratamento será dado aos Vereadores.


Art. 2º A ensejo do gozo de férias anuais, a cada 12 (doze) meses de
efetivo exercício, os Vereadores farão jus ao subsídio do último mês em
que se completar o período aquisitivo de férias acrescido de um terço.
§1º O período de férias dos vereadores deverá obedecer a uma ordem
cronológica por meio de sorteio ou outro meio acordado entre pares que
seja mais justa, ainda, os Vereadores não poderão ter a concessão de
férias simultânea.
§ 2º Excepcionalmente poderá ocorrer a concessão de férias simultânea
de Vereadores no período de recesso parlamentar, com a condicionante
de haver condições financeiras suficiente para pagamento do terço de
férias, ficando a cargo da mesa diretora a referida decisão.
§ 3º Os Vereadores que farão parte da Comissão de Recesso Parlamentar
gozarão suas férias no recesso em que não estiverem na referida
Comissão, não podendo ausentar-se todos os Vereadores de uma só vez.


Art. 3º Caso o Vereador deixe o cargo, o Décimo Terceiro subsídio e o
terço de férias ser-lhe-á pago proporcionalmente a fração de 1/12 (um
doze avos), por mês de efetivo exercício.


Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de
exercício será tomada como mês integral, para efeito do caput.


Art. 4º A concessão do Décimo Terceiro Subsídio e a Concessão do
Terço de Férias de que trata o artigo 1° e 2º, não será concedido
mediante as seguintes hipóteses:
I - Em caso de diminuição de repasse;
II - Caso a folha de pagamento da Câmara exceda o limite legal de 70% do
valor do duodécimo, com o pagamento do 13º subsídio e do terço de férias.
III - Não apresentação de impacto orçamentário suficiente para cobrir
as despesas;
IV - Em casos de decretação de emergência, calamidade pública ou

qualquer outra situação que comprometa a situação financeira da Câmara
Municipal de Tarauacá, desde que devidamente demonstrado e justificado.


Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta
das dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal
de Tarauacá, a serem suplementadas se necessário.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2022.


MARIA LUCINEIA NERY DE LIMA MENEZES
Prefeita de Tarauacá

Lei N°1006/2021 Décimo Terceiro e Férias remunerada aos Vereadores

  • Doeac 13.194

    Pág.(s) 575-576

    Data: 30/12/2021

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