ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ
LEI Nº 1000, de 27 dE DEZembro de 2021
“Dispõe sobre a concessão de Auxílio-alimentaçãoaos Servidores do Poder Legislativo e dá outras providências”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, faço saber que a CâmaraMunicipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o
Art. 60, inciso V da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica outorgado aos servidores efetivos do Poder LegislativoMunicipal, Auxílio-alimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
a serem pagos em folha de pagamento, na forma de vantagem
nominalmente identificada, de caráter indenizatório.
Art. 2º O auxílio de que trata o art. 1º, será devido somente aos servidoresque se encontrarem em efetivo exercício de suas atribuições.
Art. 3º O Auxílio-alimentação será devido por dia efetivamente trabalhado,considerando-se 22 (vinte e dois) dias úteis por mês.
Parágrafo único. Na ocorrência de faltas injustificadas, a fraçãoequivalente do auxílio será descontada dos ganhos do Servidor
ausente, calculada na sua proporcionalidade.
Art. 4º Na hipótese de acumulação legal de cargos públicos, o auxílio de
que trata a presente lei incidirá sobre um dos vínculos, apenas.
Art. 5º O Auxílio-alimentação não tem natureza salarial e não se incorporará,a qualquer título, ao vencimento e/ou à remuneração dos servidores, para
quaisquer efeitos.
Parágrafo único. Em face de sua natureza indenizatória, não seráconsiderado como despesa com pessoal, na forma do que dispõe o art.
18, da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, não
sendo levado em consideração para efeitos de incidência de imposto
de renda ou contribuição previdenciária, seja a devida pelo servidor, na
qualidade de segurado, seja a quota patronal.
Art. 6º O auxílio ora instituído não sofrerá alteração nas hipóteses de
revisão específica de vencimentos ou, ainda, aquela prevista no inciso
X, do art. 37, da Constituição Federal de 1988.
Art. 7º A concessão do auxílio alimentação de que trata o artigo 1°, não
será concedido mediante as seguintes hipóteses:
I - Prorrogação da Lei Complementar 173, de 27 de maio 2020;
II - Em caso de diminuição de receita e repasse;
III - Em casos de decretação de emergência, calamidade pública ou
qualquer outra situação que comprometa a situação financeira daCâmara Municipal de Tarauacá.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotação própria, consignada em orçamento e suplementada
se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor no dia 02 de janeiro de 2022,revogadas as disposições em contrário.
MARIA LUCINEIA NERY DE LIMA MENEZES
Prefeita de Tarauacá
Lei N°1000/2021 - Auxílio-alimentação aos Servidores do Poder Legislativo
Doeac 13.194
Pág.(s) 575
Data: 30/12/2021