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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA PREFEITA

 


DECRETO Nº 078, DE 16 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a proibição de condutas pelos agentes públicos

do município de Tarauacá durante o período eleitoral.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ no uso de suas atribuições

legais previstas na Lei Orgânica do Município de Tarauacá, e tendo
em vista o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
e demais legislações correlatas.


DECRETA:


Art. 1º. É proibido aos agentes públicos municipais, sem prejuízo do
disposto na legislação eleitoral, a prática dos seguintes atos:
I – ceder ou usar bens públicos móveis ou imóveis em benefício de
candidato, partido político ou coligação, ressalvada a realização de convenção partidária;
II – usar materiais ou serviços, custeados pela Administração Pública,
em benefício de candidato, partido político ou coligação;
III – ceder servidor ou empregado da Administração Pública, ou usar de
seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido
político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o
servidor ou o empregado estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pela Administração Pública;
V – participar de campanha eleitoral de candidato, partido político ou
coligação, inclusive por meio de manifestação em redes sociais e sites
de relacionamento, durante o horário de expediente; e
VI - praticar todo e qualquer ato que esteja em desacordo com a legislação, as disposições deste Decreto e as orientações expedidas pela
Justiça Eleitoral inerentes ao período eleitoral.
§ 1º - O agente público que estiver de licença, férias, ou fora de seu
horário de expediente, poderá exercer plenamente sua cidadania e participar de ato político-partidário, não podendo se beneficiar da função ou
do cargo que exerce.
§ 2º - Reputa-se agente público, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração
Pública Direta e Indireta.
 § 3º - O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a aplicação
de penalidade administrativa, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.


Art. 2º. Fica vedado ao agente público municipal participar de campanha
eleitoral de candidato, partido político ou coligação durante o horário de
expediente, inclusive por meio de manifestação em redes sociais e sites
de relacionamento, salvo se estiver licenciado ou no gozo de férias.


Parágrafo único. É defeso o trabalho de agente público em campanhas
eleitorais durante o expediente da Administração ou durante sua

jornada laboral, ainda que em trabalho remoto regulamentado.


Art. 3º. Fica expressamente vedada aos agentes públicos:
I - a prática, no horário de expediente, de qualquer ato de natureza eleitoral;
II - a manifestação silenciosa, em horário de expediente, da preferência

por determinado candidato, partido político ou coligação, revelada pela colocação de cartaz, adesivo ou qualquer tipo de peça publicitária nas
dependências internas do local de trabalho, em veículo oficial ou custeado com recurso público, bem como a utilização de camiseta, boné, broche,
dístico, faixa ou qualquer outra peça de vestuário que contenha promoção, ainda que indireta, a candidato, partido político ou coligação;
III - a menção, divulgação ou qualquer forma de promoção a candidato, partido político ou coligação no momento da prestação dos serviços públicos ou da distribuição gratuita de bens.
§ 1º - A violação do disposto neste artigo deverá ser imediatamente comunicada à Procuradoria Jurídica do Município de Tarauacá para a adoção
dos procedimentos administrativos cabíveis visando à apuração e responsabilização dos infratores.
§ 2º A conduta a que se refere o caput deverá ser imediatamente suspensa pela autoridade hierarquicamente superior do responsável por sua prática, tão
logo tenha ciência do fato, sob pena de responsabilidade solidária.


Art. 4º. Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais,

Coordenadores e aos responsáveis por setores, bem como a todos

os servidores e empregados públicos que lhes são subordinados,

a estrita obediência às normas legais e regulamentares inerentes

ao período eleitoral.


Art. 5º. Os Secretários Municipais, Coordenadores e aos responsáveis

por setores, deverão orientar os servidores ou empregados públicos lotados
nos respectivos órgãos e entidades sobre as condutas vedadas previstas

na legislação eleitoral e neste Decreto.


Art. 6º. O agente público que tiver ciência do descumprimento

do disposto neste Decreto deverá comunicar a ocorrência à autoridade

hierarquicamente superior, sob pena de responsabilidade solidária,

na forma da lei.


Art. 7º. Este Decreto não afasta, em nenhuma hipótese, o dever do

servidor em conhecer e respeitar, integralmente, a legislação eleitoral.


Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura e publicação.


MARIA LUCINEIA NERY DE LIMA MENEZES
Prefeita de Tarauacá

Decreto N°078/2022 - Período Eleitoral

  • Doeac 13.352

    Pág. 140-141

    Data: 18/08/2022

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