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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL


DECRETO Nº 056, DE 08 DE ABRIL DE 2021


Dispõe sobre as medidas restritivas, excepcionais e temporárias decorrentes da situação de emergência de saúde pública referente à COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Tarauacá; o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e


CONSIDERANDO que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde classificou o COVID-19 como pandemia;


CONDIDERANDO a necessidade de medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de relevância internacional decorrente à
COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2;


CONSIDERANDO a classificação amarela do Município e vermelha o
Estado, em nível de emergência;


CONSIDERANDO que, conforme dados disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde, são 16 leitos disponíveis no Município de
Tarauacá e apenas 5 deles estão sendo utilizados com pessoas contaminadas com COVID-19, e o número de contaminação diária em comparação com os meses de março e abril do corrente ano são menores,
conforme coleta de dados;


CONSIDERANDO a necessidade de medidas que venham a reverter o
quadro de alta contaminação da COVID-19;

 

RESOLVE:


CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre medidas restritivas, excepcionais e temporárias decorrentes da situação de emergência epidemiológica de saúde pública no âmbito do Município de Tarauacá referente à COVID-19.


Art. 2º As medidas dispostas neste Decreto irão vigorar até a próxima
classificação, que deverá ocorrer em 19 de abril de 2021.


CAPÍTULO II – DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS
Art. 3º Fica instituída, no âmbito do Município de Tarauacá, a medida
de Toque de Restrição, com a proibição de circulação de pessoas em
espaços e vias pública, respeitando os seguintes horários e as demais
disposições deste artigo:
I – das 22 horas às 05 horas do dia seguinte, de segunda a sexta-feira;
II – das 22 horas às 05 horas do dia seguinte, nos finais de semana,
feriados e pontos facultativos.
§ 1º Fica permitido o deslocamento de pessoas, durante a vigência do
Toque de Restrição, restritivamente:
I - aos trabalhadores de modo geral, para fins de deslocamento entre o
local de trabalho e o domicílio residencial, imediatamente após o término da jornada regular de trabalho;

 

                                                                 (.......)

 

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As disposições deste Decreto operam-se sem prejuízo das demais restrições previstas na legislação e demais normas vigentes.


Art. 7º Os estabelecimentos e eventos sujeitos à Licença de Segurança
que descumprirem as disposições deste Decreto enquadrar-se-ão na
hipótese de que trata o art. 26 , inciso VI, da Portaria SEJUSP nº 22 , de
13 de janeiro de 2021, da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública, restando sujeitos:
I - às penalidades previstas na referida Portaria;
II - ao imediato encerramento de suas atividades por qualquer um dos
agentes fiscalizadores.


Art. 8º É de responsabilidade dos gestores dos estabelecimentos controlar o quantitativo permitido de pessoas, garantir o espaço adequado para manutenção do distanciamento entre os presentes, exigir a utilização de máscaras dos consumidores e colaboradores durante todo o tempo que estiverem no recinto, assim como todas as demais medidas sanitárias previstas, cabendo aplicação de multas e demais penalidades em caso de descumprimento.


Art. 9° As forças de segurança do Município intensificarão as operações

de fiscalização com o objetivo de garantir a aplicação do Toque de

Restrição para circulação de pessoas e restrição de funcionamento de

todos os estabelecimentos e atividades comerciais com atendimento ao público.


Art. 10° As forças de segurança do Município intensificarão as operações de fiscalização do uso de máscaras e álcool em gel para prevenção do coronavírus durante a circulação de pessoas nos dias úteis da
semana e finais de semana e nos estabelecimentos comerciais.


Art. 11° Este Decreto em vigor na data de sua e publicação, revogada
as disposições em contrário.


MARIA LUCINEIA NERY DE LIMA MENEZES
Prefeita de Tarauacá

Decreto N°056/2021 - Medidas restritivas, excepcionais e temporárias

  • Doeac 13.024

    Pág  112-113

    Data 16/04/2021

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