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ESTADO DO ACRE

PREFEITURA DE TARAUACÁ

GABINETE DA CASA CIVIL

 

DECRETO Nº 055, DE 16 DE JUNHO DE 2020.  ( PDF )
 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FOGUEIRAS, VENDA E QUEIMA

DE FOGOS DE ARTIFÍCIO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

A PREFEITA DE TARAUACÁ, no uso das atribuições que lhes

são conferidas  por Lei, em especial o art. 60º, Inciso V, da Lei

Orgânica do Município; e


CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão

pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus

(COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde

em 11 de março de 2020;


CONSIDERANDO a tradição junina de acender fogueiras e queimar

fogos de artifício naturalmente provoca aglomerações, comprometendo

a eficácia do isolamento social como medida de contenção da pandemia,

além de elevar os riscos de problemas respiratórios e de acidentes;


CONSIDERANDO que a saúde e a vida são direitos fundamentais

do ser humano,devendo o Estado prover as condições indispensáveis

ao seu pleno exercício; 

 

CONSIDERANDO que as tradições juninas têm caráter cultural, mas

não podem prevalecer sobre o direito à saúde e o direito à vida, aos

quais deve ser atribuído maior peso em ponderação de bens jurídicos

colidentes, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,

bem como da precaução e da prevenção;


CONSIDERANDO que as fogueiras ou exposição à gases provenientes

de fogos de artifício podem agravar os sintomas respiratórios em pacientes

diagnosticados com Coronavírus; e 

 

CONSIDERANDO, por fim, a Lei Municipal nº 630 de 28 de junho de 2006,

que institui o Código Ambiental do Município de Tarauacá e dá outras

providências.


D E C R E T A:


Art. 1º. Fica proibido o acendimento de fogueiras, o comércio e a
queima de fogos de artifício das mais variadas formas, sobretudo explosivos
pirotécnicos que venham expor a população à fumaça e/ou gases decorrentes
dessa utilização, em locais públicos ou privados, em todo o território municipal,
enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente da pandemia do
novo Coronavírus (Covid19).


Parágrafo Único – Cabe à Secretaria Municipal de Saúde, à
Vigilância Sanitária, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Defesa Civil
Municipal, com apoio da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, a fiscalização do
cumprimento do presente Decreto, sujeitando os agentes infratores ao pagamento
de multas, em consonância com o Capítulo II, do Código Ambiental Municipal, sem
prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal, podendo responder por
crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral,
tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, se o fato não constituir
crime mais grave.


Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Leia-se, Divulgue-se e Cumpra-se.

 

MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá 

Decreto N° 055/2020 - Proibição de Fogueiras e Vendas e Queima de Fogos

  • Doeac 12.819

    Pág (s) 61-62

    Data 17/06/2020

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