ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL
DECRETO Nº 039, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021.
“Declara situação anormal, caracterizada como ESTADO DECALAMIDADE PÚBLICA nas áreas do município de Tarauacá
afetadas pela ocorrência de inundações.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso
de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de
Tarauacá e em observância ao art. 2º, inciso III, do Decreto Federal nº
7257, de 04 de agosto de 2010 e parágrafo 2º do art. 3º da Lei 12.340,
de 1º de dezembro de 2010; e
Considerando que o nível do Rio Tarauacá, na Cidade de Tarauacá,
atingiu, nesta data, a cota de 11,00m (12h00min), superando a cotade transbordamento em 1,50m.
Considerando o quantitativo pluviométrico precipitado na regiãooeste do Estado do Acre, onde, de acordo com o modelo hidroestimador
do CPTEC/INPE, que registrou chuvas superiores 120mm na região da
bacia do Rio Tarauacá/Muru.;
Considerando o padrão evolutivo do desastre, onde foi contabilizando
um total de 7.000 edificações atingidas (28.000 pessoas atingidas)
Considerando – que o nível do Rio Tarauacá, na cidade de Tarauacá, apresentou elevação de 2,50 m entre os dias 13 e 18 de fevreiro de 2021.
Considerando que a cota de transbordamento do Rio Tarauacá,
na cidade de Tarauacá, é de 9,50m, segundo informações da régua linimétrica, localizada na Ponte do referido manancial, registrou-se
o nível de 11,00m.
Considerando que a quantidade de famílias desabrigadas é de 66(271 pessoas), entre gestantes, crianças, idosos e deficientes, sendo removidas para três abrigos públicos;
Considerando a ampliação dos danos prejuízos decorrentes do desastre.
Considerando Que 6 unidades básicas de Saúde foram atingidas, comprometendo a assistência às populações atingidas.
Considerando Que 7 escolas da rede pública de ensino foram atingidas.
Considerando que dos nove Bairros da cidade, 07 (Ipepaconha, Cohab, Centro, Triângulo/Flores, Senador Pompeu – Praia, Avelino Leal – Bairro
Novo e Corcovado) foram atingidos total ou parcialmente, perfazendo aproximadamente 70% da cidade afetada pelo desastre
Considerando a interrupção, por motivo de segurança, do fornecimentode energia elétrica, nas áreas afetadas;
Considerando que o Município de Tarauacá exauriu sua capacidadede gestão no que diz respeito às ações de reposta (socorro e assistência)
à população atingida;
Considerando - que tal fato é um evento natural de evolução graduale continua e que as medidas emergências de socorro e assistênciaa população são urgentes e necessárias, em decorrência do aumento
da demanda pelas ações de socorro e assistência;
Considerando a Situação de Emergência decretada pela PrefeitaMunicipal pelo Decreto Nº 038 de 14 de fevereiro de 2021, reconhecida
pelo governo federal através da portaria nº 275 de 17 de fevereiro de 2021, da Secretaria Nacional de proteção e Defesa Civil;
Considerando finalmente que o parecer da Coordenação Municipalde Proteção e Defesa Civil do Município de Tarauacá, relatando a
ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Estado de Calamidade Pública, em virtude de seu padrão evolutivo e da ampliação
dos danos e prejuízos;
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada situação anormal, considerado Estado deCalamidade Pública,nas áreas do município contidas no Formulário
de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a
este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Inundação – 1.2.1.0.0, conforme IN/MI nº 036/2020.
Art. 2° Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Tarauacá., nas ações de resposta ao desastre e reabilitaçãodo cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as açõesde resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de
recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a CoordenaçãoMunicipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Tarauacá.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas
e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinara pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigopúblico, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civilou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações,
relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Leinº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos
de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de
desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradasa depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas poroutras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem
e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado
pela comunidade.
Art. 6º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993,sem 149 Quarta-feira, 19 de novembro de 2014 Nº 11.439 DIÁRIO OFICIAL prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens
necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação deserviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de
cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir
da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se;
Cumpra-se;
MARIA LUCINEIA NERY DE LIMA MENEZES
Prefeita de Tarauacá
Decreto N°039/2021 - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - ENCHENTE
Doeac 12.986
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Data 22/02/2021