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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA PREFEITA


DECRETO Nº 031, DE 16 DE MARÇO DE 2022


Dispõe a regulamentação do artigo 92 da Lei 847/2015, que trata do afastamento para estudo dos servidores do Executivo Municipal, e dá outras providências.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 60, inciso V e VII da Lei Orgânica do Município e Lei Municipal nº 809/2014;


CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as normas relativas ao afastamento de servidor efetivo para estudo fora do município de Tarauacá,


DECRETA:


Art. 1º O afastamento para estudo fora do Estado de servidor efetivo dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Tarauacá, observado o interesse da Administração, será regido pelas disposições deste Decreto.
§ 1º O afastamento poderá ser com bolsa de estudos cujo valor será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do servidor no cargo efetivo, exclusivamente no interesse da Administração.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo que exerce função comissionada ou cargo em comissão somente terá o direito a perceber os vencimentos permanentes do cargo efetivo.
§ 3º O processo de afastamento será submetido à Secretaria Municipal da Gestão Administrativa, com manifestação do titular da pasta de lotação do servidor quanto à conveniência e adequação do curso pretendido ao interesse da Administração.

§ 4º Para que seja concedido o afastamento para estudo fora do Município de Tarauacá, o servidor deverá estar no exercício do cargo efetivo em período igual ou superior ao tempo necessário para a conclusão do curso.

 

Art. 2º O afastamento para estudo fora do Município de Tarauacá somente será concedido ao servidor efetivo em caso de inexistência do curso pretendido em instituição de ensino do município de Tarauacá.
§ 1º Não será concedido afastamento para estudo no caso de haver disponibilidade do curso pretendido na modalidade EAD (online), ainda que a instituição de ensino não disponha de instalações físicas no município de Tarauacá.
§ 2º Para que seja concedido o afastamento do servidor, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I – O curso deverá ser promovido por instituição reconhecida pelos órgãos normativos;
II – Deverá haver vinculação entre o conteúdo do curso e as atividades desempenhadas pelo servidor, as quais deverão ser inerentes ao cargo que ocupa; e
III – Deverá haver adequação do curso às necessidades e interesses da Administração.

 

Art. 3º O servidor interessado no afastamento para estudo deverá atender aos seguintes requisitos.

I – Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar, ainda que em fase de sindicância, nem estar cumprindo sanção disciplinar;
II – Não estar cedido a órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
III – Apresentar requerimento ao titular da pasta do seu órgão de lotação,
com antecedência mínima de sessenta dias do início do afastamento, salvo por motivo de força maior devidamente justificado; e
IV – O requerimento deverá conter as seguintes informações:
a) Nome, matrícula e cargo efetivo; e
b) Finalidade do afastamento, local e a entidade onde será desenvolvido o curso.
V – Declaração expedida pela instituição responsável pelo curso na qual conste:
a) Local, data de início e término do curso com a carga horária correspondente;
b) Homologação da matrícula; e
c) Se o servidor/aluno fará jus a bolsa de estudos pela instituição e
respectivo valor.
VI – Manifestação do titular do órgão ou entidade de lotação do servidor.

 

Art. 4º A autorização do pedido de afastamento para estudo será de responsabilidade da Secretária Municipal de Gestão Administrativa e será publicada no Diário Oficial do Estado do Acre.

 

Art. 5º A solicitação de prorrogação do afastamento será concedida e, caráter excepcional e deverá:
I – Apresentar justificativa com exposição dos motivos da prorrogação, os quais serão analisados pela Administração;
II – Conter todos os documentos comprobatórios da justificativa; e
III – Ser protocolada com antecedência mínima de trinta dias do afastamento requerido.

 

Art. 6º O servidor perderá a bolsa referente ao período que deixar de comprovar frequência ao curso a cada semestre.

 

Art. 7º Será cancelada a autorização do afastamento nos casos de:
I – Descumprimento das disposições deste decreto;
II – Reprovação em disciplina do curso, por insuficiência de frequência ou aproveitamento insatisfatório;
III – Desistência do curso e;
IV – Insuficiência de frequência em módulos do curso, com descumprimento total ou parcial da carga horária estabelecida para o curso, no período para o qual o candidato solicitou o afastamento.

 

Parágrafo único. A comprovação de frequência deverá ser semestral e apresentada ao titular do órgão ou da entidade do Poder Executivo Municipal mediante declaração que deverá especificar:
I – Nome do servidor e matrícula no órgão ou entidade de origem;
II – Nome e CNPJ da instituição de ensino e;
III – Período a que se refere.

 

Art. 8º O servidor afastado para estudo deverá, dentro do prazo de trinta dias, contados da data do término do curso, apresentar comprovação relativa à conclusão do curso.

 

Art. 9º O número máximo de concessão de bolsa de estudo deverá ser definido em conformidade com o interesse da Administração e disponibilidade de recurso.

 

Art. 10 Por interesse da Administração, poderá se concedido afastamento para estudo fora do Município sem ônus, em caráter excepcional, observados os critérios estabelecidos neste Decreto, no que couber.


Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARIA LUCINEIA NERY DE LIMA MENEZES
Prefeita de Tarauacá

Decreto N°031/2022 - Regulamentação do artigo 92 da Lei 847/2015

  • Doeac 13.248

    Pág. 82-83

    Data: 21/03/2022

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