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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL


DECRETO Nº 019, DE 14 DE JANEIRO DE 2022


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município e Lei Municipal nº 795/2014;


RESOLVE:


Art. 1º Os servidores públicos efetivos do Poder Executivo do Município de Tarauacá poderão ter consignados em folha de pagamento valores destinados à satisfação de compromissos assumidos, desde que autorizem a consignação mediante contrato ou outros instrumentos firmados com as entidades consignatárias.

 

Art. 2º Considera-se para fins deste Decreto:

I - consignação compulsória: quando o desconto incidente sobre a remuneração do servidor consignante é estabelecido em lei ou decorrente de decisão judicial;
II - consignação facultativa: quando o desconto incidente sobre a remuneração do servidor consignante é feita com a sua autorização prévia e formal, e com a anuência da Administração;
III – Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa.

 

Art. 3º A consignação facultativa será realizada para os seguintes fins:
I - contribuição para entidades de classe, associações e sindicatos de servidores do Município de Tarauacá;
II - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste nos assentamentos funcionais do servidor;
III - financiamento e empréstimo realizado por instituição bancária;
IV – cartão convênio com a GrandCard;


Paragrafo Único - A Prefeitura comunicará ao(s) BANCO(S) a ocorrência de redução da remuneração dos SERVIDORES que inviabilize a consignação mensal já autorizada, informando o motivo de não consignação das prestações devidas, permitindo a consignação parcial da prestação mensal, devendo a empresa contratada para administrar o convênio realizar a consignação parcial mediante solicitação do(s) BANCO (S).


Art. 4º A empresa responsável pelo serviço de gestão de controle e gerenciamento de margem consignável foi selecionada na forma da legislação pertinente, sem ônus para o Município.
§ 1º O serviço de gestão de consignações será gerenciado e operado pela empresa prestadora do serviço, sob supervisão da Secretaria Municipal de Administração.

§ 2º O serviço prestado deverá ser exclusivamente a gestão das consignações.

 

Art. 5º No caso de instituição financeira, no termo de contrato celebrado deverá constar, como cláusula obrigatória, o compromisso de oferecer taxas de juros e respectivos encargos contratuais diferenciados em proveito do consignante, nos empréstimos cujas amortizações serão objeto de consignação, além de disponibilizar, em página própria na internet, informações atualizadas sobre as taxas de juros praticadas em tais operações de crédito, com os respectivos encargos e impostos incidentes.

 

Art. 6º A consignação em folha de pagamento não implica a corresponsabilidade do Município por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignante junto à consignatária.

 

Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da soma dos vencimentos e demais vantagens.

 

Art. 8º Ficam excluídos do cômputo para efeito do cálculo do limite da margem consignável prevista neste Decreto os valores relativos bem como a parcelas referentes a diárias, férias, décimo terceiro, auxílio transporte, auxílio alimentação, ajuda de custo, diferenças remuneratórias e outras parcelas que não integram a remuneração fixa do servidor.

 

Art. 9º A consignatária poderá ter seu registro cancelado nas seguintes hipóteses:
I - por interesse da Administração Pública, em ato motivado;
II - por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal à SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO; e
III - após constatação de que a consignação foi processada em desacordo com a lei ou com violação a direito do consignante, induzindo-o, mantendo-o em erro ou mediante qualquer outro meio fraudulento que caracterize a utilização indevida da folha de pagamento.


PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese do inc. III, a Administração determinará a apuração da ocorrência, mediante processo administrativo previsto em legislação municipal específica.

 

Art. 10º A Secretaria de Administração poderá expedir instruções para a fiel execução deste Decreto.


Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura e publicação.


MARIA LUCINÉIA NERY DE LIMA MENEZES
Prefeita de Tarauacá

Decreto N°019/2022 - Servidores poderão ter consignados em folha de pagamento

  • Doeac 13.206

    Pág. 105-106

    Data: 18/01/2022

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