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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ
GABINETE DO PREFEITO

 

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
LEI N° 985/2021 DE 06 DE MAIO DE 2021.


“Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS e dá outras providências”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE TARAUACÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º. Fica instituído, por esta Lei, o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Tarauacá, destinado a prover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes, de natureza tributária, ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o final do exercício de 2020, constituídos, ou não, inscritos ou não, em dívida ativa, ajuizados, ou não, com ou sem exigibilidade suspensa.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, adotar-se-á a denominação REFIS para referir aos termos e finalidades do programa ora instituído.


Art. 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, mediante ato formal de adesão que, a partir de então, fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condições previstas nesta lei.
§ 1º. A consolidação dos débitos existentes, de responsabilidade do optante, será efetuada na data do pedido de adesão ao REFIS.
§ 2º. O prazo para adesão ao REFIS será de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, por decreto do Poder Executivo.
§ 3º. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos impostos e taxas de que trata esta Lei.


Art. 3º. A opção pelo Programa sujeita o optante a:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos;
II - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa;
III – obrigação quanto ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;


Art. 4º. Para auferir os benefícios do REFIS, o contribuinte deve confessar o débito com todos os seus acessórios e renunciar, expressa e irrevogavelmente, ao direito que seja objeto de ações judiciais ou processos administrativos, incidentes, recursos judiciais ou administrativos, que tenham por finalidade, mediata ou imediata, discutir, impugnar, lançamentos, ou débitos, devendo, ademais, renunciar ao próprio direito em que se fundam quaisquer daqueles processos;


Art. 5º. As execuções fiscais ajuizadas serão suspensas após a adesão ao REFIS e assim permanecerão até a extinção do total do débito ou revogação do parcelamento de que trata esta lei.
§ 1º. Sobre os débitos objeto de execuções fiscais, incidirão honorários advocatícios mínimos de 10% (dez por cento) sobre os débitos devidamente atualizados, nos termos do disposto no art. 85, do Código de Processo Civil, a serem satisfeitos juntamente com a parcela única ou, proporcionalmente, sobre cada parcela avençada.
§ 2º. Na extinção dos débitos objeto de execuções fiscais, as eventuais custas e emolumentos serão de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação, na forma da legislação processual civil em vigor.


Art. 6º. A homologação da adesão será efetuada pela Diretoria de Tributos e observará aos seguintes parâmetros:
I – Para pagamento à vista, conceder-se-á descontos de 100% (cem por cento) pertinentes a juros e multas;
II – Para parcelamentos de até 12 (doze) meses, conceder-se-á descontos de 85% (oitenta e cinco por cento) pertinentes a juros e multas;
III – Para parcelamentos de até 24 (vinte e quatro) meses, conceder-se-á descontos de 60% (sessenta por cento) pertinentes a juros e multas; e
IV – Para parcelamentos de até 36 (trinta e seis) meses, conceder-se-á descontos de 40% (quarenta por cento) pertinentes a juros e multas;
Parágrafo único. A homologação da adesão ao REFIS não será condicionada a apresentação de qualquer tipo de garantia, salvo a prévia existência de penhora em processo de execução fiscal, a qual permanecerá até total quitação do débito consolidado.


Art. 7º O contribuinte será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:
I - deixar de atender qualquer uma das exigências ou condições previstas nos arts. 3º, 4º e 5º, desta lei;
II - ficar inadimplente por três meses consecutivos, ou seis alternados, quanto ao parcelamento decorrente da adesão ao REFIS;
III – deixe de adimplir débitos futuros, assim entendidos aqueles contraídos após a adesão ao REFIS, desde que exigíveis;

IV - praticar qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante, nos livros e documentos fiscais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informações.
§ 1º. A exclusão do Programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se, a este montante, os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável.
§ 2º. A exclusão do Programa produzirá efeitos imediatos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente àquele em que o contribuinte incorrer nas modalidades de inadimplência estabelecidas na presente lei.
§ 3º. A exclusão do Programa importará no imediato prosseguimento dos processos de execução fiscal.
§ 4º. Não será aplicado o disposto neste artigo estando em vigor situações de emergência ou de calamidade pública, desde que declarada por ato formal pelo Município, cuja suspensão vigorará pelo período em que perdurar referida situação.


Art. 8º. A Procuradoria Geral do Município de Tarauacá fica autorizada a promover acordo nas execuções fiscais em que o Município for parte, nos mesmos moldes dos previstos nesta Lei.


Art. 9º. Aplicam-se aos casos omissos desta Lei os dispositivos do Código Tributário Municipal, no que couber.


Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


RAIMUNDO MARANGUAPE DE BRITO
Prefeito em Exercício

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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ


LEI N° 985/2021 DE 06 DE MAIO DE 2021.


“Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS e dá outras providências”.

Lei N° 985/2021 - Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal

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    Data  07/05/2021

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