ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL
LEI DE Nº 969 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020
Institui no âmbito do Município de Tarauacá-ACo Programa Bolsa Universitária do ano de 2020, destinado
aos alunos de baixa renda participantes do Programa Nacional
de Formação de Professores – PARFOR.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, inciso V da LeiOrgânica do Município, faz saber ao povo de Tarauacá, que o Poder
Legislativo Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Tarauacá-AC
o “Programa Bolsa Universitária”, destinado aos alunos de baixa renda participantes do Programa Nacional de Formação de Professores –
PARFOR e residentes na Zona Rural.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar
ajuda financeira a título de bolsa de estudo, a alunos de baixa
renda que participam do PARFOR/ Cursos de Pedagogia e Letras,
residentes e domiciliados na Zona Rural do Município de Tarauacá – AC.
Art. 3º - O benefício referido no artigo anterior será concedido
a alunos devidamente matriculados e frequentando o PARFOR / Cursos
de Pedagogia e Letras, oferecido pela Universidade Federal do Acre - UFAC,
que residem na Zona Rural do município de Tarauacá – AC e não tenhamcontrato efetivo na rede Municipal e Estadual.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei considera-se baixa renda,
a renda máxima familiar de até 02 (dois) salários mínimos.
§ 1º - Constitui renda máxima a soma da renda per capitado aluno e parentes, que vivem sob o mesmo teto.
Art. 5º - O estabelecimento de mecanismo necessário a implantação
desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e da
Secretaria Municipal de Administração, que deverão, conjuntamente,
criar uma comissão para a triagem, acompanhamento e avaliação
do aluno bolsista.
Parágrafo único – A Comissão de que trata o “caput” deste artigoserá composta por:
I. Um membro da Secretaria Municipal de Educação;
II. Um membro da Secretaria Municipal de Administração;
III. Um representante da Câmara Municipal, sendo que o mesmodeverá ser membro da Comissão Permanente de Educação, Cultura,
Desporto e Turismo;
IV. Um membro representante dos estudantes do Programa Nacional de
Formação de Professores – PARFOR.
Art. 6º - O aluno interessado em fazer parte do “Programa Bolsa Universitária” deverá inscrever-se na Secretaria Municipal de Educação e esta encaminhará
as fichas de cadastro a Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Educação deveráelaborar o formulário de inscrição contendo as informações
necessárias para participação dos alunos.
Art. 7º - O número de beneficiados com a bolsa de estudo
será de até 200 (duzentos) alunos por ano letivo.
Art. 8º - O aluno matriculado no PARFOR / Cursos de Pedagogia
e Letras beneficiado com a bolsa receberá o valor de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) mensais, referente aos meses de janeiro,
fevereiro e março do ano de 2020.
Art. 9º - Para fazer uso do benefício instituído por esta Lei,
o aluno deverá atender aos seguintes critérios:
I. Estar devidamente matriculado e frequentando o PARFOR oferecido
pela Universidade Federal do Acre – UFAC no Município de Tarauacá,
onde também deverá residir e comprovar através de documentação o
seu domicilio;
II. Não poderá ser estagiário remunerado pela Administração Municipal
ou Estadual, Direta e Indireta;
III. Comprovar renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos.
Art. 10º - A título de contrapartida, o aluno beneficiário do
“Programa Bolsa Universitária” prestará, quando convocado pela
Secretaria de Educação, como estagiário, 8 (oito) horas semanais
de trabalho, sendo que a prestação de serviços será durante os
finais de semana, sem remuneração e sem nenhum vínculo
empregatício com o Poder Público Municipal.
Art. 11 - Perderá o benefício previsto nesta Lei o aluno que:
I. Não obtiver a média mínima exigida pela instituição de Ensino;
II. Não obtiver frequência mínima de 70% (setenta por cento) das faltas
permitidas para qualquer disciplina do curso em andamento;
III. Sofrer sansão disciplinar reincidente;
IV. Recusar-se à prestação de estágio na forma do artigo anterior quando convocado pela Secretaria de Educação;
V. Não apresentar toda documentação exigida;
VI. Deixar de cadastrar-se anualmente;
Art. 12 - O aluno, enquanto beneficiário do “Programa Bolsa Universitária”
não poderá participar de nenhum outro programa social implementado
pelo município e que resulte em despesas com educação ou formação profissional.
Art. 13 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei,
visando sanar alguma dúvida na sua aplicabilidade.
Art. 14 - Os gastos com a execução desta Lei, ocorrerão
por conta do Proj./Ativ. 2020 – Apoio e Extensão Universitária,
33.90.18.00.00.00.00.00.01.0001 – Auxílio Financeiro a Estudantesda Secretaria de Educação.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Tarauacá-Acre, 13 de fevereiro de 2020.
MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá
Lei N° 969/2020 - Programa Bolsa Universitária do ano de 2020
Doeac 12.740
Pág (s) 194-195
Data 14/02/2020