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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL

 

LEI DE Nº 966 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020.


 “Autoriza o Poder Executivo Municipal de Tarauacá a realizar

ou custear o transporte terrestre de pacientes que necessitam

de consultas médicas e ou exames laboratoriais a serem

realizados nas cidades de Cruzeiro do Sul e Rio Branco – AC”.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre,

no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Art. 60,

Inciso V da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo

Municipal aprovou e ela sancionou e promulgou a seguinte Lei:


Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de Tarauacá, através

da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a realizar ou arcar

com as despesas inerentes a disponibilização de transporte terrestre

aos pacientes que necessitam realizar consultas médicas e ou exames laboratoriais nas cidades de Cruzeiro do Sul e Rio Branco - Acre.


Art. 2º – O auxílio de que trata a presente lei não possui caráter

ambulatorial e refere-se ao fornecimento de transporte terrestre

ou a concessão de passagens rodoviárias para pacientes e

acompanhantes, caso exista a necessidade de acompanhante,

somente podendo ser autorizado de acordo

com a disponibilidade orçamentária do Município.
I – Fica condicionado o benefício previsto no caput deste artigo

a somente (01) um acompanhante maior de 18 (dezoito anos)

por paciente, com capacidade física/mental;
II – O deslocamento de acompanhante ocorrerá somente

nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo

o motivo da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado.

 

Art. 3º – O deslocamento às cidades de Cruzeiro do Sul e Rio Branco
- Acre, como estabelecido por esta Lei, somente poderá ser concedido
ao paciente que:
I – apresente necessidades diagnósticas e/ou terapêuticas que não sejam oferecidas naquele momento pelas instituições de saúde pública
presentes no Município de Tarauacá – AC;
II – necessite de tratamento que seja essencial para sua sobrevivência
e/ou cura, cuja necessidade seja comprovada mediante laudo ou relatório

médico detalhado;
III – comprove sua inscrição no Programa Cadastro Único, regido pelo
Decreto Federal nº 6.135 de 26 de junho de 2007.

 

Paragrafo Único – Os casos fortuitos ou não previstos no caput

deste artigo ficarão a critério do Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 4º – A solicitação dos serviços de transporte ou passagens,

previstas na presente Lei, deverá ser feita pelo médico assistente

do paciente nas unidades vinculadas ao SUS e deverá conter:
a) dados pessoais do paciente;
b) dados do médico, assinatura e carimbo;
c) diagnóstico médico ou CID, evidenciando, quando for o caso, suspeita ou doença considerada grave pela Legislação Brasileira.
d) origem e destino da viagem;
e) autorização expressa para viajar de veículo terrestre;
f) relatório esclarecendo o motivo da impossibilidade do paciente se
deslocar desacompanhado, quando for o caso;
g) em casos de doenças contagiosas, indicação de riscos ao condutor
e outros passageiros.

 

Art. 5º – O agendamento da passagem deverá ser realizado

na Secretaria Municipal de Saúde, que designará servidores

para tal fim e procederá com a Autorização de Deslocamento

do Paciente.
§ Único. Serão necessárias para liberação das passagens as seguintes
documentações:
I – Pedido de Tratamento Fora do Domicílio (Formulário de TFD)

preenchido e carimbado por médico da rede pública de saúde ou solicitação
dos serviços de transporte ou passagens, prevista no artigo 4º desta Lei.
II – cópia dos exames realizados pelo paciente, quando for o caso;
III – cópias do RG (carteira de identidade) e do CPF (Cadastro de Pessoa Física);
IV – cópia do comprovante de inscrição no Programa Cadastro Único,
regido pelo Decreto Federal nº 6.135 de 26 de junho de 2007;
V – cópia do comprovante de endereço.

 

Art. 6º – Nos casos em que houver necessidade de deslocamento

com acompanhante, será necessário apresentar ainda as seguintes documentações:
I – relatório médico do paciente esclarecendo o motivo da impossibilidade

do paciente se deslocar desacompanhado;
II – cópias do RG (carteira de identidade) e do CPF

(Cadastro de Pessoa Física) do acompanhante;
III – cópias do comprovante de endereço do acompanhante.

 

Art. 7º – Respectivamente, será priorizado o paciente que:
I – ter suspeita ou ser portador de doença considerada grave

pela Legislação Brasileira;
II – estiver na fila do TFD (Tratamento Fora do Domicílio) a mais de
30 dias, para realização de procedimentos, exames ou consultas

pré-agendadas;
III – possuir renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa;
IV – possuir renda mensal maior que meio salário mínimo e menor que
um salário mínimo por pessoa.

 

Paragrafo Único – Para concessão do benefício previsto neste

caput o paciente deverá apresentar provas documentais.

 

Art. 8º – Poderá a Secretaria Municipal de Saúde, no intuito de

executar os objetivos delineados nesta Lei, adquirir passagens

rodoviárias, locar veículos ou utilizar carros (Oficiais) de propriedade

da Prefeitura Municipal de Tarauacá, observada a Legislação para

fins licitatórios e demais normas pertinentes.

 

Art. 9º – A Prefeitura Municipal de Tarauacá, através da Secretaria

Municipal de Saúde, manterá controle e registro de todos os

deslocamentos e munícipes beneficiados, objetivando a fiscalização

do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle

interno e externo.

 

Art. 10 – As despesas desta Lei ocorrerão por dotação orçamentária

da Secretaria Municipal de Saúde.


Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Tarauacá – AC, em 13 de fevereiro de 2020.


MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá

Lei N° 966/2020 - Realizar ou custear o transporte terrestre de pacientes

  • Doeac 12.740

    Pág (s) 193-194

    Data 14/02/2020

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