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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL

 

LEI DE N° 954 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019


“Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores da
Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências”.


A PREFEITA MUNICIPAL DE TARAUACÁ, no uso de suas atribuições
legais, que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, faz saber
que o Legislativo aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder,

mensalmente, auxílio-alimentação ou cartão de alimentação até

o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), aos servidores da Secretaria

Municipal de Saúde.
§1º. Para os fins desta Lei, entende-se como servidor a pessoa legalmente investida em cargo público efetivo, temporário ou em comissão,
nos termos do Art. 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Tarauacá (Lei nº. 847, de 27/05/2015).
§2º. O auxílio-alimentação será concedido aos servidores, desde que em
efetivo exercício junto à Secretaria Municipal de Saúde, nas atribuições específicas do cargo, e constatado o cumprimento das metas estipuladas pelo
Ministério da Saúde (MS), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
§3º. O não cumprimento das metas estipuladas pelo Ministério da Saúde
(MS), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), ensejará a suspensão do benefício pelo prazo de seis (06) meses, da equipe responsável.
§4º. O benefício destina-se exclusivamente a subsidiar despesas de
gêneros alimentícios, sendo vedado o uso do benefício para outro fim.
§5º. Entende-se por gêneros alimentícios mercadorias ou produtos in
natura ou industrializados destinados ao consumo humano, indispensáveis à subsistência, que entram na alimentação diária.
Art. 2º. O auxílio-alimentação, com caráter assistencial de natureza
transitória e indenizatória, será concedido mediante cartão magnético
ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros
alimentícios, observado o procedimento licitatório.
Art. 3º. O auxílio-alimentação será pago por dia de efetivo trabalho prestado, na proporção dos dias trabalhados, na base de 22 (vinte e duas)
unidades/mês, conforme valor discriminado:
I – R$13,64 (treze reais, e sessenta e quatro centavos) por dia trabalhado.
§1º. Nas hipóteses de ausências injustificadas do servidor ao serviço,
este não terá direito à percepção integral do benefício, devendo a Secretária Municipal de Administração diligenciar os respectivos descontos, na proporção dos dias não trabalhados.
§2º. Para lançar os respectivos descontos em razão dos dias não trabalhados, a Secretário Municipal de Administração considerará a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
Art. 4º. A Secretária Municipal de Administração poderá, por decisão
fundamentada, em processo administrativo, garantida a ampla defesa
e contraditório, suspender a concessão do benefício, por até 6 (seis)
meses, quando constatar mau uso ou uso com desvio de finalidade praticado pelo servidor, na utilização do benefício.
§1º. Constitui mau uso ou uso com desvio de finalidade a compra de produtos ou gêneros não alimentícios, dispensáveis à subsistência humana,
tais como bebidas alcoólicas, produtos químicos ou inflamáveis, material
de construção, eletrodomésticos, eletroportáteis, eletrônicos e similares.
§2º. O estabelecimento comercial que descumprir regras do cartão alimentação sujeita-se à penalidade de suspensão da rede credenciada pelo prazo de
até 12 (doze) meses, e descredenciamento na hipótese de reincidência.
§3º. Constitui mau uso ou uso com desvio de finalidade, quando o titular
do benefício ceder, emprestar ou deixar o cartão magnético na posse e
uso de terceiros.

 

  [....]

 

Parágrafo único. Não haverá pagamento retroativo do auxílio-alimentação.


Art. 14º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.


Gabinete da Prefeita, em 09 de dezembro de 2019.
Marilete Vitorino de Siqueira
Prefeita do Município de Tarauacá

Lei N° 954/2019 - auxílio-alimentação ou cartão de alimentação até R$ 300,00

  • Doeac 12.697

    Pág (s) 174-175

    Data 10/12/2019

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