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ESTADO DO ACRE
 MUNICÍPIO DE TARAUACÁ


 LEI N°1.099,  DE 16 DE AGOSTO  DE   2024
 Dispõe sobre a Licença Menstrual as servidoraspúblicas do Município de Tarauacá - AC e estabelece outras providências


 A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo o Art. 60, inciso V da Lei Orgânica do Município, faz saber que o poder Legislativo Municipal aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:


 Art. 1º. Fica garantida licença de três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que compõem a Administração Pública, direta e indireta, do Município de Tarauacá,

Estado do Acre, desde que comprove sintomas graves associados ao fluxo menstrual.
 § 1º. A Licença prevista no caput deste artigo se equipara a licença médica, assegurado o direito

ao percebimento integral da remuneração.
 § 2º. Para fins de comprovação da necessidade de afastamento junto ao órgão empregador se

faz necessária a apresentação de Laudo Médico fundamentado e com CID específico, devidamente assinado por médico ginecologista.
 § 3º. A servidora deverá fazer simples requerimento a Secretaria onde é lotada juntando o Laudo Médico, sendo vedado ao setor de Recursos Humanos exigir formalidade excessiva para o cumprimento da presente Lei.
 § 4º. Tão logo apresentado o Laudo Médico nos moldes do §2º e deferido pela Secretária ou Secretário Municipal dirigente da pasta, a servidora fará jus imediatamente à licença que trata esta lei, sendo dispensada a publicação oficial em deferência ao direito à intimidade da servidora.


 Art. 2º. A servidora fica obrigada a renovar o Laudo Médico a cada 12 (doze) meses, a fim

de comprovar sintomas graves associados ao fluxo menstrual, que será apresentado ao

Departamento de Recursos Humanos do órgão em que a servidora é vinculada.
 §1º. As Secretarias deverão adotar as medidas necessárias para o fiel cumprimento da presente

lei e, se necessário, providenciar a substituição da servidora nos dias em que estiver licenciada. 
§2º. A servidora se compromete a comunicar a impossibilidade de comparecer ao trabalho ao

seu superior imediato e/ou chefe do setor de recursos humanos onde é lotada, sob

pena de falta injustificada com fundamento do art. 43, inciso I da Lei 847/2015.


 Art. 3º. Atestado médico não poderá ser utilizado para a concessão da licença que trata a presente lei.


 Art. 4º. É vedado, sob qualquer hipótese, a fruição da licença em dias intercalados.


 Art. 5º. Esta Lei entra em vigor em sua data de publicação.


 MARIA LUCINÉIA NERY DE LIMA MENEZES
 Prefeita de Tarauacá

Lei N°1099/2024-Licença Menstrual as servidoras públicas

  • Doeac 13.843

    Pág.(s) 200

    Data: 20/08/2024

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