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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ


LEI N°1090, DE 02 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre quantitativo de táxis e mototáxis no Município de Tarauacá e dá outras providências

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo o Art. 60, inciso V da Lei Orgânica do Município, faz saber que o poder Legislativo Municipal aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Seção I – Da quantidade de veículos autorizados
Art. 1º A quantidade de táxis e mototáxis em circulação deve atender as necessidades da população do Município de acordo com estudos elaborados pela Diretoria de Tributos, Arrecadação e Cadastro Imobiliário, os quais levarão em conta o desempenho operacional do serviço de táxi e mototáxi considerando número de bandeiradas, número de frações, extensão da corrida média e taxa de ocupação.
§ 1º Compete ao Prefeito Municipal fixar, por meio de deccreto, o número máximo de veículos táxi e mototáxi em circulação no Município de Tarauacá, de acordo com interesse público, nos termos estabelecidos no § 2º e § 3º deste artigo.
§ 2º O número de autorizações relativo a táxi em circulação não poderá ser inferior a 1 (um) veículo para cada 1.500 (um mil e quinhentos) habitantes e nem superior a 1 (um) veículo para cada 2000 (dois mil) habitantes, índice estabelecido com base na população estimada através de censo demográfico mais recente, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.


§ 3º O número de autorizações relativo a mototáxi em circulação não poderá ser inferior a 1 (um) veículo para cada a cada 1.500 (um mil e quinhentos) habitantes e nem superior a 1 (um) veículo para cada 2000 (dois mil) habitantes, índice estabelecido com base na população estimada através de censo demográfico mais recente, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.


Art. 2º Compete à Diretoria de Tributos, Arrecadação e Cadastro Imobiliário fixar os pontos de estacionamento, localização e extensão, tendo em vista o interesse público.


Seção II – Da distribuição de novas vagas
Art. 3º
Em caso de disponibilidade de novas vagas, a distribuição será realizada em data e horário marcado pelo Departamento de Transporte Público – Tributos, devendo as informações serem amplamente divulgadas.


Art. 4° Os candidatos interessados comparecerão na data e horário marcado no local indicado, munidos da documentação exigida nesta lei. 

§ 1º Os candidatos deverão formar fila e serão chamados pela ordem de chegada.


Art. 5° A classificação para as vagas ocorrerá pelo horário de protocolo da documentação do candidato.


Art. 6° O preenchimento de novas vagas ou tornadas disponíveis, ocorrerá após 30 (trinta) dias corridos da divulgação sobre a sua disponibilidade.
§1º O prazo previsto neste artigo se faz necessário a fim de que o candidato tenha tempo hábil para reunir todos os documentos.


Art. 7º O candidato que apresentar documentação incompleta ou equívoca no dia e horário marcado, será automaticamente desclassificado. 


Art. 8° Em caso de desclassificação de candidato, será aberta oportunidade de análise ao próximo candidato da vez, de acordo com seu número de protocolo, sendo 
obedecida contagem inclusive dos segundos para critérios de desempate.


Art. 9° Os candidatos deverão comparecer ao local designado para seleção munidos dos seguintes documentos:
1) 01 (uma) foto 5 X 7 datada e recente;
2) Cópia do documento de identidade;
3) Cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
4) Cópia do comprovante da residência atual (água, luz, telefone, etc.);
5) Certidão negativa de antecedentes criminais dos lugares onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos, expedidos pelo tribunal de justiça do Estado do Acre, ou regional onde tenha residido;
6) Certidões negativas criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual dos lugares onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
7) Cópia do certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, em caso de candidato do sexo masculino;
8) Cópia do título de eleitor e comprovantes de votação da última eleição ou certidão do cartório eleitoral quanto ao cumprimento das obrigações eleitorais;
9) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou declaração do órgão que comprove o último e/ou atual emprego, ou declaração firmada pelo candidato de que nunca exerceu atividade laboral;
10) Cópia autenticada do último grau de ensino, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC, ou declaração firmada pelo candidato de não possui 
nível escolar ou nível fundamental incompleto;
11) Declaração firmada de não haver sofrido ou estar cumprindo, no exercício profissional ou de qualquer função pública, penalidade disciplinar de suspensão ou demissão, aplicada por qualquer órgão público e/ou entidade da esfera federal, estadual e/ou municipal.
12) Cópia da carteira de habilitação.


Art. 10 Não poderão concorrer às vagas de taxistas disponíveis:
I.Detentores de qualquer outra permissão ou concessão em uso na circunscrição do Município;
II.Ter recebido qualquer sanção de cassação sobre permissão ou concessão no Município nos últimos 05 (cinco) anos;
III.Ter certidão positiva criminal no Âmbito Estadual ou Federal;
IV.Ter contrato de emprego permanente ou carteira de trabalho devidamente assinada;


Art. 11 A relação dos candidatos aprovados para as vagas será divulgada após 30 (trinta) dias úteis da data do dia marcado para entrega de documentos.


Art. 12 O permissionário terá sua permissão cassada, sem prejuízo das demais já entabuladas em legilação vigênte, quando identificado quaisquer dos seguintes atos: 
I.Vender, transferir, emprestar, ainda que gratuitamente a terceiros sem anuência do órgão responsável;
II.Abandonar, alugar, penhorar ou de qualquer forma negociar a permissão que recebeu de forma gratuita, realizando apenas pagamentos de impostos e taxas;
II.Quando não for requerida renovação até 30 (dias) corridos após vencida a respectiva validade da permissão.


Art. 13 Os taxímetros da referida localidade reger-se-ão pelas seguintes bandeiras, complementado-se o art. 23, da lei 437/1998:
I.Bandeirada: R$ 3,50 (Três reais e cinquenta centavos);
II.Bandeira I: R$ 3,40 (Três reais e quarenta centavos);
III.Bandeira II: R$ 4,26 (quatro reais e vinte e seis e centavos);
IV.Hora Parada: R$ 24,00 (Vinte e quatro reais).


Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.


Tarauacá – Acre, 02 de julho de 2024.


MARIA LUCINEIA NERY DE LIMA MENEZES
Prefeita de Tarauacá 

Lei N°1090/2024 - Quantidade de táxis e mototáxis em circulação

  • Doeac 13.809

    Pág.(s) 177-178

    Data: 03/07/2024

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