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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ


LEI Nº 1.069, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
(Lei Enderson Silva do Nascimento)
Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de guarda-vidas

e sua contratação no Município e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso 
das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo o Art. 60, inciso V da 
Lei Orgânica do Município, faz saber que o poder Legislativo Municipal 
aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Este Projeto de Lei visa regulamenta o uso dos serviços do 
profissional Guarda-Vidas e tem como base de elaboração a Norma 
Técnica 16 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre que trata 
do emprego e formação desses profissionais.


Art. 2º - O Guarda-Vidas é o profissional habilitado pelo CBMAC

para a execução das atividades de salvamento aquático em áreas

de banho, tais como piscinas, açudes, rios, parques aquáticos e

balneários conforme item 4.1.2 da Norma Técnica 16 do CBMAC. 


Art. 3º - Podem exercer a profissão de Guarda-Vidas as pessoas que 
atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II – Gozar de plena saúde física e mental;
III – Ter completado o ensino fundamental;
IV – Ter certificado do curso de formação de Guarda-Vidas expedido 
pelo CBMAC ou profissional com curso de especialização de guarda-
-vidas ou mergulho, desde que atenda o item 7.4.2 ou 7.4.3;
V – Ser aprovado em curso profissionalizante específico com carga

mínima de 52 (cinquenta e duas) horas, obrigatoriamente na modalidade 
presencial, com aproveitamento mínimo de 70%.


Art. 4º - Do tempo de validade e da certificação do Guarda-Vidas:
I – A certificação do profissional é realizado pela Diretoria de Ensino

do Corpo de Bombeiros – DEI, que manterá cadastro ativo desses

profissionais para consulta pública, se necessário;
II – A validade do certificado é de 2 (dois) anos a partir da conclusão do 
curso, desde que cumpridos todos os requisitos exigidos em lei.


Art. 5º - São atribuições do Guarda-Vidas:
I – praticar prevenção, sinalização, resgate e primeiros socorros em

ambientes aquáticos, nos casos de emergência em meio líquido;
II – desenvolver ações preventivas e de educação junto à comunidade

com o fim de orientar sobre possíveis riscos de afogamento e

acidentes aquáticos;
III – trabalhar em conjunto com o Corpo de Bombeiros, e sob comando 
deste evento de grande porte;
IV – repassar as situações técnicas pertinentes ao Comando do Corpo 
de Bombeiros local, para as devidas providências.


Art. 6º - A contratação dos guarda-vidas é de total responsabilidade do 
administrador, proprietário do estabelecimento que possuir piscinas ou 
qualquer parque aquático aberto ao público e deve seguir o previsto nos 
Anexos da NT – 16.


Parágrafo único. A comprovação da presença do guarda-vidas nos

estabelecimentos previstos na norma torna-se-á requisito obrigatório para 
que o local possa ser liberado para funcionar.


Art. 7º - Para abertura de balneários de água doce serão regidos de 
acordo com o item 5.10.3 da NT-16. São requisitos básicos para o

funcionamento dos balneários:

I – Possuir, no mínimo, 02 (dois) Guarda-vidas;
II – Não deve haver, na área demarcada para banho, obstáculos, como 
árvores e edificações ou similares, submersos até a profundidade de 2 
m a partir da margem;
III – Possuir projeto de segurança do balneário aprovado pelo CBMAC 
para as edificações construídas. (Deverá compor o projeto um croqui 
das áreas demarcadas para banho, com representação gráfica e imagem

de satélite).


Art. 8º - Do uso dos guarda-vidas em piscinas segue-se o “Anexo A” 
na “Tabela A-1” a qual especifica locais onde há necessidade desse 
profissional:
I – Centros comunitários, clubes, associações, parques aquáticos

e assemelhados;
II – Hotéis, flats, pousadas, apart-hoteis, hotéis residenciais e

assemelhados.


Parágrafo único. Havendo o descumprimento desta lei, e após

notificação por parte dos órgãos responsáveis, o estabelecimento

terá sua autorização de funcionamento cassada caso não se adeque

a norma dentro do tempo que lhe for dado.


Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
disposições em contrário.


Tarauacá - Acre, em 19 de dezembro de 2023.


MARIA LUICNEIA NERY DE LIMA MENEZES
Prefeita de Tarauacá

Lei N°1069/2023 Regulamenta Profissional Guarda-Vidas

  • Doeac 13.671

    Pág.(s) 186

    Data: 20/12/2023

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