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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ


LEI N° 1062, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a organização e a oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes Abrigo RENASCER no Município 
de Tarauacá/AC, seu funcionamento e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso 
das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo o Art. 60, inciso V da 
Lei Orgânica do Município, faz saber que o poder Legislativo Municipal 
aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a organização e a oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes no Município 
de Tarauacá/AC denominado “ABRIGO RENASCER”, no âmbito da 
Política de Assistência Social e nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de 
julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O acolhimento institucional seguirá as diretrizes que dispõe sobre o protocolo de acolhimento de crianças e adolescentes, bem como 
sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e Política Nacional 
de Assistência Social.
Art. 3º O acolhimento de criança ou adolescente no abrigo deverá ser 
medida provisória e excepcional, utilizável como uma forma de transição até haver a reintegração familiar com prevalência na família de origem, família extensa, não sendo esta possível, a colocação em família 
substituta, não implicando em privação de liberdade, conforme estabelece a Lei 8.069/90.
Art. 4º O Serviço de acolhimento institucional ABRIGO RENASCER será 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social por se tratar de 
um serviço da Politica Nacional de Assistência Social, previsto na Tipificação dos Serviços Socioassistenciais, Resolução nº 109 do CNASConselho Nacional de Assistência Social, e tem por objetivo atender 
crianças e adolescentes do Município de Tarauacá, que estejam sob 
medidas protetivas, conforme preconiza a Lei nº 8.069, de 13 de julho 
de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Serviço de Acolhimento fundamenta-se no disposto 
na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social, e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança 
e do Adolescente, e, em especial, busca dar maior efetividade aos princípios definidos no art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º O Serviço de acolhimento institucional ABRIGO RENASCER, disponibilizará o total de 20 (vinte) vagas para crianças e adolescentes do 
sexo masculino e feminino de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos.
Parágrafo único - Havendo disponibilidade de vagas, poderão ser destinadas para o acolhimento de crianças e adolescentes de municípios 
da região, a critério da administração,mediante a formalização de convênio específico que deverá prever o prazo, valor e responsabilidades 
de cada conveniado.
Art. 6º O Serviço de acolhimento Institucional Abrigo Renascer deverá 
apresentar aspectos da estrutura física, de acordo com os parâmetros 
estabelecidos pela Política Nacional de Assistência Social, conforme 
previsto no manual de orientações técnicas do serviço de acolhimento 
para crianças e adolescentes.
Art. 7º O Serviço de Acolhimento Institucional “ABRIGO RENASCER” 
deverá assegurar às crianças e adolescentes acolhidos:
I - O acolhimento provisório na unidade institucional, priorizando atendimento individualizado e personalizado, que lhe ofereça segurança, 
apoio, proteção e cuidado. {...}

Lei N°1062/2023 - Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes

  • Doeac 13.617

    Pág.(s) 76-77

    Data: 18/09/2023

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