ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ
LEI Nº 1039, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Institui no âmbito do Municipio de Tarauacá-AC o PROGRAMABolsa Universitária do ano de 2023, destinado aos alunos de baixa
renda participantes do Programa Nacional de Formação de Professores
– PARFOR.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o Art.
60, inciso V da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituido no âmbito do Municipio de Tarauacá-ACo “Programa Bolsa Universitária”, destinado aos alunos de baixa
renda participantes do Programa Nacional de Formação de
Professores – PARFOR e residentes na Zona Rural;
Art. 2º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a prestar ajuda
financeira a titulo de bolsa de estudo, a alunos de baixa renda queparticipam do PARFOR/Cursos de Pedagogia e Letras, residentes
e domiciliados na zona rural do Municipio de Tarauacá-AC.
Art. 3º O beneficio referido no artigo anterior será concedido a alunos
devidamente matriculados e frequentando o PARFOR/Cursos dePedagogia e Letras, oferecido pela Universidade Federal do Acre
– UFAC, que residem na zona rural do municipio de Tarauacá-AC
e não tenham contrato efetivo na rede Municipal e Estadual.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se baixa renda, a renda
máxima familiar de até 02 (dois) salários mínimos.
§ 1 ° - Constitui renda máxima a soma da renda per capita do aluno e
parentes, que vivem sob o mesmo teto.
Art. 5° - O estabelecimento de mecanismo necessário á implantaçãodesta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e da
Secretaria Municipal de Administração, que deverão, conjuntamente,
criar uma comissão para a triagem, acompanhamento e avaliação do
aluno bolsista.
Parágrafo único – A Comissão de que trata o “caput” desse artigo
será composta por:
I. Um membro da Secretaria Municipal de Educação;
II. Um membro da Secretaria Municipal de Administração;
III. Um representante da Câmara Municipal, sendo que o mesmo deverá ser
membro da Comissão Permanente de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;
IV. Um membro representante dos estudantes do Programa Nacional de
Formação de Professores – PARFOR.
Art. 6° - O aluno interessado em fazer parte do “ProgramaBolsa Universitária” deverá inscrever-se na Secretaria Municipal
de Educação e esta encaminhará as fichas de cadastro a
Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar
o formulário de inscrição contendo as informaçãoes necessárias para
participação dos alunos.
Art. 7° - O número de Beneficios com a bolsa de estudos será de até200 (duzentos) alunos por ano letivo.
Art. 8° - O aluno matriculado no PARFOR/Cursos de Pedagogia eLetras beneficiado com a bolsa receberá o valor de R$ 200,00
(duzentos reais) mensais, referente aos meses de janeiro, fevereiro
e março do ano de 2023.
Art. 9° - Para fazer uso do beneficio instituído por esta Lei, o alunodeverá atender aos seguintes critérios:
I. Estar devidamente matriculado e frequentando o PARFOR oferecidopela Universidade Federal do Acre – UFAC no Municipio de Tarauacá,
onde também deverá residir e comprovar através de documentação
o seu domicilio;
II. Não poderá ser estagiário remunerado pela AdministraçãoMunicipal ou Estadual, Direta e Indireta;
III. Comprovar renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos.
Art. 10° - A títutlo de contrapartida, o aluno beneficiário do“PROGRAMA Bolsa Universitária” prestará, quando convocado
pela Secretaria de Educação, como estagiário, 08 (oito) horas
semanais de trabalho, sendo que a prestação de serviços será
durante os finais de semana, sem remuneração e sem nenhum
vinculo empregatício com o poder Público Municipal.
Art. 11° - Perderá o beneficio previsto nesta Lei o Aluno que:
I. Não obtiver a média mínima exigida pela instituição de Ensino;
II. Não obtiver frequência mínima de 70% (setenta por cento) das faltas
permitidas para qualquer disciplina do curso em andamento;III. Sofrer sansão disciplinar reincidente;
IV. Recusar-se à prestação de estágio na forma do artigo anteriorquando convocado pela Secretária de Educação.
V. Não apresentar toda a documentação exigida;
VI. Deixar de cadastrar-se anualmente;
Art. 12° - O aluno, enquanto beneficiário do “Programa BolsaUniversitária” não poderá participar de nenhum outro programa
social implementado pelo Município e que resulte em despesas
com educação ou forma profissional.
Art. 13° - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei,visando sanar e que resulte em despesas com educação ou formação
profissional.
Art. 14° - os gastos com a execução desta Lei, ocorrerão por conta do
Proj./Ativ. 2020 – Apoio e Extensão Universitária, 3.3.90.18.00.00.00.00.
0001 – Auxílio Financeiro a Estudante.
Art. 15° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
MARIA LUCINÉIA NERY DE LIMA MENEZES
Prefeita de Tarauacá
Lei N°1039/2023 - PROGRAMA Bolsa Universitária 2023
Doeac 13.499
Pág.(s) 180-181
Data: 24/03/2023