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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ


LEI Nº 1039, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Institui no âmbito do Municipio de Tarauacá-AC o PROGRAMA

Bolsa Universitária do ano de 2023, destinado aos alunos de baixa

renda participantes do Programa Nacional de Formação de Professores

– PARFOR.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o Art.
60, inciso V da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica instituido no âmbito do Municipio de Tarauacá-AC

o “Programa Bolsa Universitária”, destinado aos alunos de baixa

renda participantes do Programa Nacional de Formação de

Professores – PARFOR e residentes na Zona Rural;


Art. 2º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a prestar ajuda
financeira a titulo de bolsa de estudo, a alunos de baixa renda que

participam do PARFOR/Cursos de Pedagogia e Letras, residentes

e domiciliados na zona rural do Municipio de Tarauacá-AC.


Art. 3º O beneficio referido no artigo anterior será concedido a alunos
devidamente matriculados e frequentando o PARFOR/Cursos de

Pedagogia e Letras, oferecido pela Universidade Federal do Acre

– UFAC, que residem na zona rural do municipio de Tarauacá-AC

e não tenham contrato efetivo na rede Municipal e Estadual.


Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se baixa renda, a renda
máxima familiar de até 02 (dois) salários mínimos.
§ 1 ° - Constitui renda máxima a soma da renda per capita do aluno e
parentes, que vivem sob o mesmo teto.


Art. 5° - O estabelecimento de mecanismo necessário á implantação

desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e da

Secretaria Municipal de Administração, que deverão, conjuntamente,

criar uma comissão para a triagem, acompanhamento e avaliação do

aluno bolsista.

 

Parágrafo único – A Comissão de que trata o “caput” desse artigo

será composta por:
I. Um membro da Secretaria Municipal de Educação;
II. Um membro da Secretaria Municipal de Administração;
III. Um representante da Câmara Municipal, sendo que o mesmo deverá ser
membro da Comissão Permanente de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;
IV. Um membro representante dos estudantes do Programa Nacional de
Formação de Professores – PARFOR.


Art. 6° - O aluno interessado em fazer parte do “Programa

Bolsa Universitária” deverá inscrever-se na Secretaria Municipal

de Educação e esta encaminhará as fichas de cadastro a

Secretaria Municipal de Administração.


Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar
o formulário de inscrição contendo as informaçãoes necessárias para
participação dos alunos.


Art. 7° - O número de Beneficios com a bolsa de estudos será de até

200 (duzentos) alunos por ano letivo.


Art. 8° - O aluno matriculado no PARFOR/Cursos de Pedagogia e

Letras beneficiado com a bolsa receberá o valor de R$ 200,00

(duzentos reais) mensais, referente aos meses de janeiro, fevereiro

e março do ano de 2023.


Art. 9° - Para fazer uso do beneficio instituído por esta Lei, o aluno

deverá atender aos seguintes critérios:
I. Estar devidamente matriculado e frequentando o PARFOR oferecido

pela Universidade Federal do Acre – UFAC no Municipio de Tarauacá,

onde também deverá residir e comprovar através de documentação

o seu domicilio;
II. Não poderá ser estagiário remunerado pela Administração

Municipal ou Estadual, Direta e Indireta;
III. Comprovar renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos.


Art. 10° - A títutlo de contrapartida, o aluno beneficiário do

“PROGRAMA Bolsa Universitária” prestará, quando convocado

pela Secretaria de Educação, como estagiário, 08 (oito) horas

semanais de trabalho, sendo que a prestação de serviços será

durante os finais de semana, sem remuneração e sem nenhum

vinculo empregatício com o poder Público Municipal.


Art. 11° - Perderá o beneficio previsto nesta Lei o Aluno que:
I. Não obtiver a média mínima exigida pela instituição de Ensino;
II. Não obtiver frequência mínima de 70% (setenta por cento) das faltas
permitidas para qualquer disciplina do curso em andamento;

III. Sofrer sansão disciplinar reincidente;
IV. Recusar-se à prestação de estágio na forma do artigo anterior

quando convocado pela Secretária de Educação.
V. Não apresentar toda a documentação exigida;
VI. Deixar de cadastrar-se anualmente;


Art. 12° - O aluno, enquanto beneficiário do “Programa Bolsa

Universitária” não poderá participar de nenhum outro programa

social implementado pelo Município e que resulte em despesas

com educação ou forma profissional.


Art. 13° - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei,

visando sanar e que resulte em despesas com educação ou formação
profissional.


Art. 14° - os gastos com a execução desta Lei, ocorrerão por conta do
Proj./Ativ. 2020 – Apoio e Extensão Universitária, 3.3.90.18.00.00.00.00.
0001 – Auxílio Financeiro a Estudante.


Art. 15° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.


MARIA LUCINÉIA NERY DE LIMA MENEZES
Prefeita de Tarauacá

Lei N°1039/2023 - PROGRAMA Bolsa Universitária 2023

  • Doeac 13.499

    Pág.(s) 180-181

    Data: 24/03/2023

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