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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ


LEI Nº 1012, de 24 de FEVEREIRO de 2022


Institui no âmbito do Municipio de Tarauacá-AC o PROGRAMA Bolsa Universitária do ano de 2022, destinado aos alunos de baixa renda participantes do Programa Nacional de Formação de Professores – PARFOR.


O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o Art. 60, inciso V da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituido no âmbito do Municipio de Tarauacá-AC o “Programa Bolsa Universitária”, destinado aos alunos de baixa renda participantes do Programa Nacional de Formação de Professores – PARFOR e residentes na Zona Rural;


Art. 2º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a prestar ajuda financeira a titulo de bolsa de estudo, a alunos de baixa renda que participam do PARFOR/Cursos de Pedagogia e Letras, residentes e domiciliados na zona rural do Municipio de Tarauacá-AC.

 

Art. 3º Obeneficio referido no artigo anterior será concedido a alinos devidamente matriculados e frequentemente o PARFOR/Cursos de Pedagogia e Letras, oferecido pela Universidade Federal do Acre – UFAC, que residem na zona rural do municipio de Tarauacá-AC e não tenham contrato efetivo na rede Municipal e Estadual.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se baixa renda, a renda máxima familiar de até 02 (dois) salários mínimos.

 

§ 1 ° - Constitui renda máxima a soma da renda per capita do aluno e parentes, que vivem sob o mesmo teto.

 

Art. 5° O estabelecimento de mecanismo necessário á implantação desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Administração, que deverão, conjuntamente, criar uma comissão para a triagem, acompanhamento e avaliação do aluno bolsista.

 

Parágrafo único – A Comissão de que trata o “caput” desse artigo será composta por: I. Um membro da Secretaria Municipal de Educação;
II. Um membro da Secretaria Municipal de Administração;
III. Um representante da Câmara Municipal, sendo que o mesmo deverá ser membro da Comissão Permanente de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;
IV. Um membro representante dos estudantes do Programa Nacional de Formação de Professores – PARFOR.

 

Art. 6° O aluno interessado em fazer parte do “Programa Bolsa Universitária” deverá inscrever-se na Secretaria Municipal de Educação e esta encaminhará as fichas de cadstro a Secretaria Municipal de Administração.

 

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar o formulário de inscrição contendo as informaçãoes necessárias para participação dos alunos.

 

Art. 7° O número de Beneficios com a bolsa de estudos será de até 200 (duzentos) alunos por ano letivo.

 

Art. 8° O aluno matriculado no PARFOR/Cursos de Pedagogia e Letras beneficiado com a bolsa receberá o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2022.

 

Art. 9° Para fazer uso do beneficio instituído por esta Lei, o aluno deverá atender aos seguintes critérios:

I. Estar devidamente matriculado e frequentemente o PARFOR oferecido pela Universidade Federal do Acre – UFAC no Municipio de Tarauacá, onde também deverá residir e comprovar através de documentação o seu domicilio;
II. Não poderá ser estagiário remunerado pela Administração Municipal ou Estadual, Direta e Indireta;
III. Comprovar renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos.

 

Art. 10° A títutlo de contrapartida, o aluno deneficiário do “PROGRAMA Bolsa Universitária” prestará, quando convocado pela Secretaria de Educação, como estagiário, 08 (oito) horas semanais de trabalho, sendo que a prestação de serviços será durante os finais de semana, sem remuneração e sem nenhum vinculo empregatício com o poder Público Municipal.


Art. 11 Perderá o beneficio previsto nesta Lei o Aluno que:
I. Não obtiver a média mínima exigida pela instituição de Ensino;
II. Não obtiver frequência mínima de 70% (setenta por cento) ds faltas permitidas para qualquer disciplina do curso em andamento;
III. Sofrer sansão disciplinar reincidente;
IV. Recusar-se à prestação de estágio na forma do artigo anterior quando convocado pela Secretária de Educação.
V. Não apresentar toda a documentação exigida;
VI. Deixar de cadastrar-se anualmente;

 

Art. 12 O aluno, enquanto beneficiário do “Programa Bolsa Universitária” não poderá participar de nenhum outro prograama social implementado pelo Município e que resulte em despesas com educação ou forma profissional.

 

Art. 13 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, visando sanar e que resulte em despesas com educação ou formação profissional.

 

Art. 14 Os gastos com a execução desta Lei, ocorrerão por conta do Proj./Ativ. 2020 – Apoio e Extensão Universitária, 3.3.90.18.00.00.00.00. 0001 – Auxílio Financeiro a Estudante.


Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


RAIMUNDO MARANGUAPE DE BRITO
Prefeito em Exercício

Lei N°1012/2022 - PROGRAMA Bolsa Universitária do ano de 2022

  • Doeac 13.235

    Pág.(s) 68

    Data: 03/03/2022

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