ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO
DECRETO Nº 108, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
Estabelece medidas administrativas para contenção e otimização de despesas, no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 60, inciso V, da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio fiscal e financeiro das contas públicas, dando cumprimento aos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que é dever da Administração manter o equilíbrio na execução orçamentária, bem como a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa, em atenção especial aos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO, ainda, que o êxito no cumprimento dos compromissos firmados, com observância dos limites legais impostos à Administração, somente será alcançado com a efetiva cooperação de cada gestor público municipal;
CONSIDERANDO a Lei Orçamentária Anual nº 1001 de 27 de dezembro de 2021, que dispõe sobre normas de execução orçamentária e financeira na Administração Direta e Indireta, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência da gestão;
CONSIDERANDO ser imperativo estabelecer medidas visando à redução do custo da máquina pública municipal, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Município;
CONSIDERANDO a política de austeridade com o erário e a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de se manter a responsabilidade na gestão fiscal;
R E S O L V E:
Art. 1º Dispor sobre as medidas que deverão ser implementadas no âmbito da administração direta e indireta destinadas ao ajuste fiscal de contenção de gastos, à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do Município, estabelecendo diretrizes e restrições voltadas à redução e otimização das despesas e ampliação das receitas públicas.
Art. 2º Entende-se como medida de contenção e redução toda aquela que visa qualificar, racionalizar, otimizar e diminuir os gastos para execução e manutenção dos serviços públicos, resultando em mudança e implantação de novas rotinas e processos que garantam a sustentabilidade financeira do município no longo prazo.
Art. 3º As medidas de contenção de despesa de pessoal objetivam o cumprimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4° A partir da publicação do referido Decreto, as Secretarias Municipais, deverão elaborar relatório simplificado no prazo de até 15 (quinze) dias, a fim de se promover redução das despesas com pessoal, de forma a objetivar um menor impacto na produtividade e na qualidade do
serviço desempenhado.
Art. 5º Ficam suspensas as ações relativas a pessoal que causem impacto financeiro na Folha de Pagamento, tais como:
I - a concessão de ampliação de jornada;
II - a concessão de diárias, diárias de campo, hospedagens e passagens aéreas, salvo para atendimento de casos excepcionais ou urgentes e devidamente justificados;
III - o pagamento de horas extras ou suplementares, por serviços extraordinários ou sobreaviso, ressalvada a autorização expressa da Secretaria de Administração, em casos específicos e pontuais, não cabendo habitualidade.
IV - as designações de servidores para compor comissão remunerada ou gratificada;
V – a integralidade do pagamento de gratificações, salvo aquelas que decorram de repasses de verbas do governo estadual ou federal;
VI - a concessão de licença prêmio e a sua conversão em pecúnia, salvo nos casos de aposentadoria do servidor;
VII - disposições ou cessões de servidores públicos que impliquem percepção de qualquer tipo de gratificação, de vantagem pessoal ou de aumento de despesa da folha de pagamento;
VIII - as autorizações de despesas referentes à participação em congressos, seminários, simpósios ou eventos similares.
IX – a diferença de carga-horária e realização de plantões.
X- a concessão de férias em pecúnia.
§1º Ficam autorizadas a realização de horas extraordinárias ou sobreaviso,
apenas na Secretaria de Saúde, Secretaria de Assistência Social, Guarda
Municipal, Casa Lar e Conselho Tutelar, mediante prévia regulamentação e
autorização pelos titulares responsáveis pelas respectivas pastas.
§2º Havendo necessidade premente da realização das referidas despesas, deverá ser encaminhada justificativa fundamentada pelo ordenador de despesa, acompanhada do respectivo demonstrativo financeiro, ao chefe do Poder Executivo Municipal para apreciação e autorização.
Art. 6º Cabe aos Secretários Municipais promoverem e acompanharem o disposto neste Decreto, no âmbito de atuação de suas respectivas Unidades Administrativas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RAIMUNDO MARANGUAPE DE BRITO
Prefeito em Exercício
Decreto N°108/2022 - Contenção e otimização de despesas
Doeac 13.412
Pág. 133
Data: 18/11/2022