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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL

 

DECRETO Nº 028, DE 06 DE ABRIL DE 2020.


ADOTA MEDIDAS ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
EM CUMPRIMENTO ÀS AÇÕES EM SAÚDE PÚBLICA EMANADAS
DOS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL VOLTADAS AO

ENFRENTAMENTO E À ELIMINAÇÃO DOS RISCOS DE

DISSEMINAÇÃO E CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS (COVID-19).


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ no uso de suas

atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Tarauacá;

o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e


Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de

Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30

de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo

Coronavírus (COVID-19);


Considerando a Portaria n.º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020,
que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana
pelo novo Coronavírus;


Considerando a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020,

que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do

disposto na Lei Federal n.º 13.979/2020;


Considerando a confirmação de casos de COVID-19 no Estado

do Acre e a necessidade de mitigação de disseminação da doença

em face dos elevados riscos de saúde pública;


Considerando o Decreto Municipal de nº 017 de 17 de março de 2020,
Decreto Municipal de nº 19, de 20 de março de 2020, Decreto Municipal
de nº 20 de 26 de março de 2020 e Decreto Municipal de nº 21, de 31
de março de 2020.


DECRETA:


Art. 1º - Os servidores públicos municipais afastados das atividades

em decorrência da suspensão do atendimento nas repartições públicas,

ficam sujeitos à concessão das seguintes medidas administrativas:
I - Concessão de férias coletivas de até 30 (trinta) dias, aos servidores
efetivos e comissionados com direito à fruição, abrangendo os servidores
das Secretarias Municipais de Administração, Educação, Cultura Desporto
e Turismo, Agricultura, Meio Ambiente, Planejamento e Obras e Serviços
Urbanos, a contar da data do respectivo ato administrativo de concessão;
II - Concessão de férias normais de até 30 (trinta) dias, aos servidores
efetivos e comissionados com direito à fruição, a contar da data do

respectivo ato administrativo de concessão;
III – Concessão de férias antecipadas de até 30 (trinta) dias, aos servidores efetivos e comissionados com período aquisitivo incompleto, a
contar da data do respectivo ato administrativo de concessão.
§ 1º - Os servidores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus
(COVID-19), de acordo com a referência normativa do Ministério da
Saúde, serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas,
nos termos do disposto neste Decreto.

§ 2º - Ficam excluídos das hipóteses elencadas nos incisos do caput
deste artigo:
a) os servidores em gozo de benefício de auxílio doença ou licença para
tratamento de saúde;
b) os servidores lotados em unidades administrativas que prestam serviços considerados essenciais;
c) os servidores que estão executando atividades-meio imprescindíveis
para o desenvolvimento de atividades essenciais a cargo do Município.


Art. 2º - As férias coletivas ou individuais normais e as antecipadas

poderão ser suspensas, a qualquer tempo, por iniciativa do Poder

Executivo Municipal, no interesse do serviço público ou em

decorrência da revogação da situação de emergência.


Art. 3º - O pagamento da remuneração das férias, sejam elas individuais
normais ou antecipadas, concedidas durante a vigência da situação de
emergência/calamidade, poderá ser efetuado até o pagamento do salário

do mês subsequente ao da respectiva fruição, facultado ao Município
efetuar o pagamento do terço constitucional até o dia 20 de dezembro
de 2020, conforme disponibilidade do orçamento municipal.


Art. 4º - Havendo justificada necessidade de ampliação do contingente
de pessoal para dar conta ao enfrentamento da pandemia decorrente

do coronavírus (COVID-19), fica facultado ao Município:
I - designar servidores para atuar em Secretarias diversas daquelas
onde se encontram lotados, desde que para o desempenho de

atribuições equivalentes ou afins às do cargo ocupado;
II - contratar pessoal por tempo determinado, priorizando os que tenham
sido aprovados em processo seletivo vigente, autorizada a contratação
prescindindo de processo seletivo quando inexistentes candidatos

classificados ou esteja esgotada lista classificatória.


Art. 5º - Em cumprimento às medidas adotadas de isolamento,

a comunicação aos servidores poderá ser realizada por meios

eletrônicos como whatsapp, telefone, SMS, e-mail, bem como,

pelo Diário Oficial do Estado do Acre e/ou em portal próprio da

Prefeitura de Tarauacá, com registro no assentamento funcional

do servidor.


Art. 6º - O período de suspensão das atividades compreendido

entre as datas 17 de março de 2020, até a data de entrada em

vigor deste Decreto, é considerado como ponto facultativo.


MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá

Decreto N° 028/2020 - ADOTA MEDIDAS ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO

  • Doeac 12.776

    Pág (s) 81

    Data 08/04/2020

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