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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL

 

DECRETO Nº 086, DE 20 DE AGOSTO DE 2020


Dispõe sobre a proibição de condutas pelos agentes

públicos do município de Tarauacá durante o período eleitoral.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ no uso de suas atribuições
legais previstas na Lei Orgânica do Município de Tarauacá, e tendo em
vista o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e
demais legislações correlatas,


DECRETA:


Art. 1º - É proibido aos agentes públicos municipais, sem prejuízo do
disposto na legislação eleitoral, a prática dos seguintes atos:
I – ceder ou usar bens públicos móveis ou imóveis em benefício de
candidato, partido político ou coligação, ressalvada a realização de
convenção partidária;
II – usar materiais ou serviços, custeados pela Administração Pública,
em benefício de candidato, partido político ou coligação;
III – ceder servidor ou empregado da Administração Pública, ou usar de
seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido
político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o
servidor ou o empregado estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de
caráter social custeados ou subvencionados pela Administração Pública;
V – participar de campanha eleitoral de candidato, partido político ou
coligação, inclusive por meio de manifestação em redes sociais e sites
de relacionamento, durante o horário de expediente; e
VI - praticar todo e qualquer ato que esteja em desacordo com a
legislação, as disposições deste Decreto e as orientações expedidas
pela Justiça Eleitoral inerentes ao período eleitoral.
§ 1º - O agente público que estiver de licença, férias, ou fora de seu
horário de expediente, poderá exercer plenamente sua cidadania e
participar de ato político-partidário, não podendo se beneficiar da função
ou do cargo que exerce.
§ 2º - Reputa-se agente público, quem exerce, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação
ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego
ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
 § 3º - O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a aplicação
de penalidade administrativa, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.


Art. 2º - Fica expressamente vedada aos agentes públicos:
I - a prática, no horário de expediente, de qualquer ato de natureza eleitoral;
II - a manifestação silenciosa, em horário de expediente, da preferência
por determinado candidato, partido político ou coligação, revelada pela
colocação de cartaz, adesivo ou qualquer tipo de peça publicitária nas
dependências internas do local de trabalho, em veículo oficial ou custeado
com recurso público, bem como a utilização de camiseta, boné, broche,
dístico, faixa ou qualquer outra peça de vestuário que contenha promoção,
ainda que indireta, a candidato, partido político ou coligação;
III - a menção, divulgação ou qualquer forma de promoção a candidato,
partido político ou coligação no momento da prestação dos serviços
públicos ou da distribuição gratuita de bens.
§ 1º - A violação do disposto neste artigo deverá ser imediatamente
comunicada à Procuradoria Jurídica do Município de Tarauacá para a
adoção dos procedimentos administrativos cabíveis visando à apuração
e responsabilização dos infratores.
§ 2º - A conduta a que se refere o caput deverá ser imediatamente suspensa
pela autoridade hierarquicamente superior do responsável por sua prática,
tão logo tenha ciência do fato, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 3º - Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais,
Coordenadores e aos responsáveis por setores, bem como a todos
os servidores e empregados públicos que lhes são subordinados, a
estrita obediência às normas legais e regulamentares inerentes ao
período eleitoral. 

 

Art. 4º - Os Secretários Municipais, Coordenadores e aos responsáveis
por setores, deverão orientar os servidores ou empregados públicos
lotados nos respectivos órgãos e entidades sobre as condutas vedadas
previstas na legislação eleitoral e neste Decreto.


Art. 5º - O agente público que tiver ciência do descumprimento

do disposto neste Decreto deverá comunicar a ocorrência à

autoridade hierarquicamente superior, sob pena de

responsabilidade solidária, na forma da lei.
 

Art. 6º - Este Decreto não afasta, em nenhuma hipótese,

o dever do servidor em conhecer e respeitar, integralmente,

a legislação  eleitoral.


Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura

e publicação.


MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá

Decreto 086/2020 Proibição de condutas pelos agentes públicos /Período Eleitoral

  • Doeac  12.864

    Pág (s) 110-111

    Data 21/08/2020

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