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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL

 

DECRETO Nº 084, DE 12 DE AGOSTO DE 2020.


Adesão do município de Tarauacá, por intermédio da Secretaria

Municipal de Saúde, ao Plano de Monitoramento Intensivo da População

Idosa e Crônica na Atenção Primária (covid-19) da Secretaria de Estado

de Saúde do Acre.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no exercício de suas funções e usando de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde – OMS,
em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo
novo Coronavírus (COVID-19), atualizada para declaração de pandemia em 11/03/2020;
CONSIDERANDO o Decreto n°5.496 de 20 de março de 2020, que estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública
decorrente da doença COVID-19, causada pelo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o combate do coronavírus
através do fortalecimento da Atenção Básica;
RESOLVE:
Art. 1° - Implantar o “Plano de monitoramento intensivo da população
idosa e crônica na atenção primária (covid-19)” em Parceria com a Secretaria de Estado de Saúde do Acre, através do Departamento de Atenção Primária, Políticas e Programas Estratégicos, voltado ao monitoramento da população idosa e portadores de doenças crônicas referente
a COVID-19 no âmbito municipal.
Art. 2º - O “Plano de monitoramento intensivo da população idosa e
crônica na atenção primária (covid-19)” tem a finalidade de realizar
monitoramento intensivo da população idosa e portadores de doenças
crônicas referente a COVID-19 no âmbito municipal a fim de evitar e/
ou reduzir a contaminação, internação e óbitos da população idosa e
portadores de doenças crônicas.
Art. 3° - A Secretaria Municipal de Saúde deverá realizar o devido
mapeamento da população idosa e portadora de doença crônica de
todo o território municipal;
Art. 4° - As Equipes de Saúde da Família (ESF) deverão priorizar o manejo clínico para pessoas idosas (60 anos e mais) e pessoas com doenças crônicas, devido aos altos índices de internação e letalidade, pois
apresentam risco de gravidade se infectadas pela Covid-19.
Art. 5° - As equipes de Saúde da Família (ESF) deverão identificar durante o atendimento ambulatorial pessoas com sintomas de Síndrome
Gripal (SG) leve, realizar o manejo clínico e notificação obrigatória no E-
-sus-VE submetendo os pacientes ao isolamento domiciliar com monitoramento e acompanhamento intensivo do Agente Comunitário de Saúde
(ACS), Agente de Combate de Endemia (ACE) e/ou outro profissional da ESF.
Art. 6° - Todas as pessoas Portadoras de doenças crônicas ou idosos
com ou sem sintomas de Síndrome Gripal, bem como os contatos domiciliares dos sintomáticos deverão realizar isolamento domiciliar, conforme o que determina a Portaria/MS nº 454 de 20 de março de 2020.
Art. 7° - Para as pessoas idosas e crônicas, o monitoramento intensivo,
deve ser realizada diariamente, alternadas em presencial (peridomiciliar) e remoto (telefônico) de acordo cronograma de visita elaborado, até
o fim da Pandemia, seguindo os seguintes critérios:
I – O Monitoramento intensivo presencial (peridomiciliar) com distanciamento mínimo de 2 metros do paciente e/ou outro morador, deverá
ser realizado pelo Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de
Combate de Endemia (ACE);
II – O monitoramento intensivo remoto (telefônico) deverá ser realizado
por equipe no formato callcenter;
III – A equipe de monitoramento intensivo presencial (peridomiliciar) deverá aplicar ficha de monitoramento específica aos idosos e crônicos de
sua área de abrangência;
IV – A equipe de monitoramento intensivo remoto (telefônico) deverá
aplicar ficha de monitoramento somente para os casos sintomáticos;
V – A Equipe de Saúde da Família (ESF) de abrangência do paciente
deverá realizar a visita in loco através da análise do dados obtidos e
tomada de decisão se achar necessário;
VI – O Profissional médico deverá realizar a intervenção medicamentosa
preconizada pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde
do Acre, iniciando o tratamento precoce aos pacientes com quadro sugestivo para Covid-19, priorizando os pacientes idosos e portadores de
doenças crônicas e profissionais da saúde que deve ser iniciado em até
05 cinco dias após a manifestação dos sintomas (fase 01 da doença);
VII – Realizar prescrição médica somente para casos suspeitos de Covid-19, bem como a dispensação na farmácia central somente com receita contendo a indicação específica;
VIII – A Secretaria Municipal de Saúde deverá priorizar a testagem rápida a
população idosa, portadores de doenças crônicas e profissionais de saúde
a fim de auxiliar na confirmação específica de casos suspeitos, bem como
obter dados epidemiológicos de casos curados para COVID – 19;
IX – Realizar se necessário o cadastro do idoso e/ou portador de doença crônica no programa Previne Brasil (Portaria GM/MS 2.979 de 12 de
novembro de 2019);
X – Verificar a atualização da carteira vacinal, principalmente a vacina
contra a Influenza.
Art. 8° - A Secretaria Municipal de Saúde irá compor equipe de sistema
de informação para alimentação correta dos dados obtidos no decorrer
do plano, no sistema elaborado pelo Departamento de Atenção Primária, Políticas e Programas Estratégicos (SESACRE).

Art. 9° - A Secretaria Municipal de Saúde, se compromete de realizar o
compartilhamento fidedigno dos dados obtidos através da parceria Estado
e Município no monitoramento intensivo do público alvo, através da descentralização do sistema de informação citado no Art. 8° da referida portaria.
Art. 10° - A Secretaria Municipal de Saúde irá utilizar de forma complementar a estratégia de educação em saúde com a utilização dos meios
de comunicação disponíveis, respeitando o distanciamento social,
como: ligações telefônicas, whatsapp, rádio, TV’s, carro volante, barreiras sanitárias, entre outros, com as seguintes orientações:
I - Orientação ao pacientes;
II - Orientação ao cuidador;
III - Orientações de saída e entrada ao domicílio;
IV - Orientações sobre o uso de plantas medicinais (Fitoterapia).
Art. 11° - A Coordenação do “Plano de monitoramento intensivo da população idosa e crônica na atenção primária (covid-19)” em âmbito municipal será composta por:
I - Coordenador - Iago Correia Nobre;
II - Responsável pelo sistema de informação – Gilcimar do Nascimento Nobre;
III - Callcenter – Samila Viana Freitas, Leonardo Artur Lima da Silva
Bezerra e Juma Vieira Cavalho;
IV - Coordenador técnico – João Diego do Ó da Silva


Art. 12° - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura e publicação.


MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá

Decreto 084/2020 Plano de Monitoramento Intensivo da População Idosa e Crônica

  • Doeac  12.860

    Pág (s) 85-86

    Data 17/08/2020

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