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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL

 

DECRETO Nº 077, DE 24 DE JULHO DE 2020.


Dispõe sobre a autorização de eventos religiosos em templos

ou locais públicos no Município de Tarauacá, em conformidade

com o Pacto Acre Sem COVID.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Tarauacá; o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e


CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 6.206, de 22 de junho de 2020
que Dispõe sobre a criação do Pacto Sem COVID;


CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 6.422, de 22 de julho de 2020
que altera o Decreto Estadual nº 5.496, de 20 de março de 2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.


CONSIDERANDO reuniões realizadas pelo Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao COVID-19, nos dias 29/06/2020 e 01/07/2020, onde deliberou-se acerca do funcionamento das atividades

dos templos religiosos;


CONSIDERANDO que a adoção de protocolos sanitários

rigorosos auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação

da pandemia, possibilitando que vidas sejam salvas e evitando

a sobrecarga nos postos e hospital do Município.


R E S O L V E:


Art. 1° - AUTORIZAR a reabertura gradual, no município de Tarauacá,
do seguinte setor:


Item Setor Observação
1
Eventos religiosos em templos
ou locais públicos, de qualquer
credo ou religião
Seguindo protocolos sanitários,
mantendo distância segura entre
os frequentadores e capacidade limitada com no máximo 20% (vinte
por cento) de sua lotação.


Art. 2º - Os templos que se mantiverem em funcionamento durante o
período de quarentena, devem adotar as seguintes medidas sanitárias:
- Aplicação das orientações gerais no que couber (uso obrigatório de
máscara, etiqueta respiratória, etc.);
- Disponibilização dos lugares de assento de maneira alternada nas fileiras
de bancos, com isolamento físico dos assentos não disponíveis, respeitando-se um distanciamento linear de 2 (dois) metros entre as pessoas;
- Disponibilizar na entrada do estabelecimento, sanitários e outros pontos estratégicos, lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel
toalha ou dispensador com álcool gel a 70%;
- Promover a limpeza das superfícies, de acordo com orientações sanitárias, após a celebração de cada evento;
- Os saneantes utilizados devem estar regularizados junto a ANVISA e o
modo de uso deve seguir as instruções descritas nos rótulos dos produtos;
- Nos cultos e missas em que ocorra a celebração da ceia ou comunhão,
os elementos partilhados deverão estar pré-embalados para uso individual;
- Priorização de atendimento individualizado com agendamento prévio.


Art. 3° - Este Decreto em vigor na data de sua assinatura e publicação.


MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá

Decreto 077/2020 Autorização de eventos religiosos em templos ou locais públicos

  • Doeac  12.8909

    Pág (s) 74

    Data 27/10/2020

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