ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL
DECRETO Nº 071, DE 09 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas municipais,o registro e o controle de frequência dos servidores públicos do
Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
CONSIDERANDO que a utilização de mecanismo eletrônico configuramaior eficiência no controle da assiduidade e pontualidade dos
servidores públicos;
CONSIDERANDO que o funcionamento de determinadasrepartições públicas municipais em horário contínuos e reduzido
permitirá atendimento com maior presteza e eficiência à população e;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no artigo 37da Constituição Federal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O controle de assiduidade, pontualidade jornada de trabalhodos servidores públicos municipais será realizado por meio do sistema
de registro eletrônico, mediante identificação biométrica, com
marcação da hora e minutos de entrada e saída, sendo a base para
a composição da folha de pagamento mensal.
PARAGRAFO ÚNICO. Nas unidades em que o registro biométricoainda não estiver implantado, o registro continuará de acordo com
os procedimentos atuais.
DO CONTROLE DE ASSIDUIDADE,
PONTUALIDADE E JORNADA
Art. 2º - Entende-se por identificação biométrica a leitura dasimpressões digitais confrontadas com o banco de dados constituído
para tal finalidade.
§ 1º O cadastramento das impressões digitais dos servidores é decompetência do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria
Municipal de Administração.
§ 2º Constatados problemas técnicos para o registro eletrônicode frequência, pelos motivos certificados pela chefia imediata
da unidade, o controle de frequência será realizado por meio de
registro idôneo, conforme orientações do Departamento de Recursos
Humanos.
§ 3º Excepcionalmente, com devida justificativa em caso fortuitoou de força maior, o controle de jornada poderá ser feito através
de folha de ponto física.
§ 4º Havendo problema no registro do ponto eletrônico o servidordeve de imediato informar sua chefia, que irá averiguar a ocorrência
e informar o Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria
Municipal de Administração, no mesmo dia, para providências.
§ 5º O registro de ponto de saída além do limite da jornada diária nãoserá considerado como hora extraordinária, salvo quando houver expressa
autorização da secretaria de administração atestando sua necessidade.
Art. 3º - Os servidores públicos deverão proceder ao registro de suaassiduidade, pontualidade e jornada de trabalho da seguinte forma:
Início da jornada de trabalho, correspondente ao horário de entrada;
Início do intervalo de refeição/ descanso;
Fim do intervalo de refeição/descanso;
Fim da jornada de trabalho, correspondente ao horário de saída.
Art. 4º - Não é permitido ao servidor ausentar-se durante o horáriode expediente, salvo nos casos em que haja a anuência da chefia
imediata ou se tratando de tarefa inerente ao serviço público fora
da repartição, com o devido registro da jornada ausente no relógio
ponto, mediante reposição de horas e/ou respectiva justificativa.
Parágrafo único. A justificativa apresentada pelo servidor públicoà chefia imediata e Secretário Municipal responsável, após deliberação
deste, deverá ser encaminhada ao a secretaria de administração para
anotação na folha ponto, conforme anexo I deste decreto.
Art. 5º - Os servidores impossibilitados de usar o equipamento digitale os dispensados de marcar a frequência por meio eletrônico pelo Secretário
Municipal responsável, em razão das especificidades de suas atribuições,registrarão sua presença diária em folha de frequência de acordo com
os procedimentos atuais.
§ 1º São dispensados do controle de frequência:
a) Os Agentes Políticos;
b) O Controlador Geral do Município;
c) O Procurador Geral do Município;
d) Estagiários
e) comissionados
[.............]
Art. 22º - Fica delegada à Secretária Municipal de Administraçãocompetência para editar medidas complementares necessárias
à aplicação deste Decreto.
Art. 23º - Os casos omissos referentes a este Decreto serão dirimidospela Secretaria Municipal de Administração após serem submetidos à
Procuradoria Geral do Município.
Art. 24º - Do relatório de registro do ponto, deverão constar:
I - O nome e registro geral do servidor;
II – O cargo ou função-atividade do servidor;
III - a jornada de trabalho do servidor e identificação específica quandoo cumprimento se der em regime de plantão;
IV – o horário de entrada e saída ao serviço;
V – o horário de intervalo para alimentação e descanso;
VI - assinatura do servidor e da Chefia imediata.
Art. 25º - Será de inteira responsabilidade da chefia imediata do órgão delotação do servidor, efetuar supervisão, controle e apontamento das faltas,
atrasos, horas extraordinárias e compensação, bem como pelas horas
extraordinárias realizadas em desacordo com o presente regulamento,
podendo responder processo disciplinar.
§ 1º A entrada ou saída antecipadas ou prorrogadas deverão ser justificadas,bem como a compensação, respectivas pelo chefe imediato e encaminhado
para secretaria de administração;
Art. 26º - Cabe aos servidores referidos no art. 1º deste Decreto:
I - registrar, as entradas e saídas, por meio da leitura de suas digitais e ouassinar ponto quando não houver relógio eletrônico;
II - apresentar, à chefia imediata, documentos que justifiquem as eventuaisausências amparadas por disposições legais, que deverão ser imediatamente encaminhadas ao ao setor de recursos humanos antes do fechamento do ponto.
III - comparecer, quando convocado, para o cadastramento ou recadastramentode suas digitais;
IV - promover o acompanhamento dos registros de sua frequência,responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar;
V - comunicar prontamente à chefia imediata quaisquer problemasna leitura biométrica de sua digita
Art. 27º - A implantação do registro eletrônico de ponto nos órgãosda Administração ocorrerá de forma gradativa, o que não afasta dos
servidores os deveres de assiduidade e pontualidade, de modo a
cumprir integralmente a sua carga horária.
Parágrafo único – Em hipótese de indisponibilidade do RelógioEletrônico de Ponto, será adotado o registro manual.
MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá
Decreto 071/2020 - Sistema de identificação Biométrica nas repartições publicas
Doeac 12.837
Pág (s) 46-48
Data 13/07/2020