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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL

 

DECRETO Nº 071, DE 09 DE JULHO DE 2020


Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas municipais,

o registro e o controle de frequência dos servidores públicos do

Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.


CONSIDERANDO que a utilização de mecanismo eletrônico configura

maior eficiência no controle da assiduidade e pontualidade dos

servidores públicos;


CONSIDERANDO que o funcionamento de determinadas

repartições públicas municipais em horário contínuos e reduzido

permitirá atendimento com maior presteza e eficiência à população e;


CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no artigo 37

da Constituição Federal;


DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º -
O controle de assiduidade, pontualidade jornada de trabalho

dos servidores públicos municipais será realizado por meio do sistema

de registro eletrônico, mediante identificação biométrica, com

marcação da hora e minutos de entrada e saída, sendo a base para

a composição da folha de pagamento mensal.


PARAGRAFO ÚNICO. Nas unidades em que o registro biométrico

ainda não estiver implantado, o registro continuará de acordo com

os procedimentos atuais.


DO CONTROLE DE ASSIDUIDADE,
PONTUALIDADE E JORNADA
Art. 2º -
Entende-se por identificação biométrica a leitura das

impressões digitais confrontadas com o banco de dados constituído

para tal finalidade.
§ 1º O cadastramento das impressões digitais dos servidores é de

competência do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria

Municipal de Administração.
§ 2º Constatados problemas técnicos para o registro eletrônico

de frequência, pelos motivos certificados pela chefia imediata

da unidade, o controle de frequência será realizado por meio de

registro idôneo, conforme orientações do Departamento de Recursos

Humanos.
§ 3º Excepcionalmente, com devida justificativa em caso fortuito

ou de força maior, o controle de jornada poderá ser feito através

de folha de ponto física.
§ 4º Havendo problema no registro do ponto eletrônico o servidor

deve de imediato informar sua chefia, que irá averiguar a ocorrência

e informar o Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria

Municipal de Administração, no mesmo dia, para providências.
§ 5º O registro de ponto de saída além do limite da jornada diária não

será considerado como hora extraordinária, salvo quando houver expressa

autorização da secretaria de administração atestando sua necessidade.


Art. 3º - Os servidores públicos deverão proceder ao registro de sua

assiduidade, pontualidade e jornada de trabalho da seguinte forma:
Início da jornada de trabalho, correspondente ao horário de entrada;
Início do intervalo de refeição/ descanso;
Fim do intervalo de refeição/descanso;
Fim da jornada de trabalho, correspondente ao horário de saída.


Art. 4º - Não é permitido ao servidor ausentar-se durante o horário

de expediente, salvo nos casos em que haja a anuência da chefia

imediata ou se tratando de tarefa inerente ao serviço público fora

da repartição, com o devido registro da jornada ausente no relógio

ponto, mediante reposição de horas e/ou respectiva justificativa.


 Parágrafo único. A justificativa apresentada pelo servidor público

à chefia imediata e Secretário Municipal responsável, após deliberação

deste, deverá ser encaminhada ao a secretaria de administração para

anotação na folha ponto, conforme anexo I deste decreto.


Art. 5º - Os servidores impossibilitados de usar o equipamento digital

e os dispensados de marcar a frequência por meio eletrônico pelo Secretário
Municipal responsável, em razão das especificidades de suas atribuições,

registrarão sua presença diária em folha de frequência de acordo com
os procedimentos atuais.
§ 1º São dispensados do controle de frequência:
a) Os Agentes Políticos;
b) O Controlador Geral do Município;
c) O Procurador Geral do Município;
d) Estagiários
e) comissionados


                                              [.............]

 


Art. 22º - Fica delegada à Secretária Municipal de Administração

competência para editar medidas complementares necessárias

à aplicação deste Decreto.


Art. 23º - Os casos omissos referentes a este Decreto serão dirimidos

pela Secretaria Municipal de Administração após serem submetidos à
Procuradoria Geral do Município.


Art. 24º - Do relatório de registro do ponto, deverão constar:
I - O nome e registro geral do servidor;
II – O cargo ou função-atividade do servidor;
III - a jornada de trabalho do servidor e identificação específica quando

o cumprimento se der em regime de plantão;
IV – o horário de entrada e saída ao serviço;
V – o horário de intervalo para alimentação e descanso;
VI - assinatura do servidor e da Chefia imediata.


Art. 25º - Será de inteira responsabilidade da chefia imediata do órgão de

lotação do servidor, efetuar supervisão, controle e apontamento das faltas,

atrasos, horas extraordinárias e compensação, bem como pelas horas

extraordinárias realizadas em desacordo com o presente regulamento,
podendo responder processo disciplinar.
§ 1º A entrada ou saída antecipadas ou prorrogadas deverão ser justificadas,

bem como a compensação, respectivas pelo chefe imediato e encaminhado

para secretaria de administração;


Art. 26º - Cabe aos servidores referidos no art. 1º deste Decreto:
I - registrar, as entradas e saídas, por meio da leitura de suas digitais e ou

assinar ponto quando não houver relógio eletrônico;
II - apresentar, à chefia imediata, documentos que justifiquem as eventuais

ausências amparadas por disposições legais, que deverão ser imediatamente encaminhadas ao ao setor de recursos humanos antes do fechamento do ponto.
III - comparecer, quando convocado, para o cadastramento ou recadastramento

de suas digitais;
IV - promover o acompanhamento dos registros de sua frequência,

responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar;
V - comunicar prontamente à chefia imediata quaisquer problemas

na leitura biométrica de sua digita


Art. 27º - A implantação do registro eletrônico de ponto nos órgãos

da Administração ocorrerá de forma gradativa, o que não afasta dos

servidores os deveres de assiduidade e pontualidade, de modo a

cumprir integralmente a sua carga horária.


Parágrafo único – Em hipótese de indisponibilidade do Relógio

Eletrônico de Ponto, será adotado o registro manual.


MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá

Decreto 071/2020 - Sistema de identificação Biométrica nas repartições publicas

  • Doeac 12.837

    Pág (s) 46-48

    Data 13/07/2020

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