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REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL
DECRETO Nº 62, DE 25 DE JUNHO DE 2020.


DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA APURAR
POSSÍVEIS FALHAS RELATIVAS À APLICAÇÃO DE RECURSOS
FEDERAIS NO MUNICÍPIO, INFORMADAS EM RELATÓRIO DE
FISCALIZAÇÃO PELA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO
(CGU), NO ÂMBITO DO 6º CICLO DO PROGRAMA DE FISCALIZAÇÃO

EM ENTES FEDERATIVOS.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre no uso
de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município;


Considerando os Relatórios de Avaliação 2018/2019, elaborados pela
Controladoria Geral da União (CGU), publicados no sítio institucional
https://auditoria.cgu.gov.br/download/13758.pdf no âmbito do 6º ciclo do
Programa de Fiscalização em Entes Federativos;


Considerando que o Relatório da CGU trata dos resultados dos exames
realizados sobre três ações de governo sob a responsabilidade do Poder
Executivo Municipal, quais sejam: Programa Bolsa Família - PBF; Bloco de
Atenção Básica em Saúde - PAB; Estratégia de Saúde da Família -ESF;


Considerando que o Relatório da CGU aponta possíveis falhas e/ou
inconsistências de informações e dados, o que prejudica a eficiência,
execução e aperfeiçoamento dos programas retromencionados;


Considerando o disposto no Art. 143, da Lei Federal nº. 8.112/1990, onde
prevê que “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público
é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa”.


DECRETA:


Art. 1º - Institui Comissão Sindicante para apurar eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal, e/ou falhas relativas à aplicação
dos recursos federais, examinados pela Controladoria Geral da União
(CGU), aplicados no Programa Bolsa Família – PBF, Bloco de Atenção
Básica em Saúde – PAB, e Estratégia de Saúde da Família –ESF.


Art. 2º - Nomeio os servidores

REGINALDO BASSUL PALAZZO (Presidente),

Elivânio Maia Costa (Membro),

Marcos Antônio Cavalcante Vitorino (Membro),

Fandermiler da Cunha Freitas (Membro), e

Antônio Gilson de Amorim Santos (Membro),

que comporão a Comissão Sindicante com a finalidade de apurar

os fatos descritos nos Relatórios da CGU.

 

Art. 3º - Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para conclusão

da sindicância, prorrogável uma única vez, conforme Art. 145,

parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.112/1990.


Art. 4º - Existindo indícios da prática de improbidade administrativa,

ilícito penal, civil ou administrativo contra a administração pública, ou

ter o servidor apropriado-se de qualquer bem público de que tem a

posse em razão do cargo, ou de desviá-lo, em proveito próprio ou alheio,

ou havendo evidências de desaparecimento de bens, ou indícios de dano

ao erário, desde já nomeio a mesma Comissão, que deverá instaurar

procedimento administrativo disciplinar – PAD, e comunicar o fato à

Polícia Judiciária e ao Ministério Público Estadual, conforme Art. 145,

inciso III, da Lei nº. 8.112/90.


Art. 5º - A Comissão Sindicante é autônoma e independente, ao teor do
Art. 150, da Lei nº. 8.112/90, podendo ter acesso à todos os órgãos e
secretarias, tendo amplos e gerais poderes para requisitar documentos
e informações, que deverão ser prestados no prazo de cinco (5) dias,
em formato físico e/ou digital, inspecionar in loco, adentrar toda e

qualquer repartição, fazer registro fotográfico, realizar oitiva de servidores,
apurar eventuais irregularidades, expedir portaria, recomendação e/ou
manual de procedimento, propor minuta de projeto de lei, solicitar

cooperação de outras instituições, determinar o recolhimento de bens

em risco, requerer senhas de acesso à sistemas informatizados, além

de outras atribuições inerentes à sua finalidade.


Art. 6º - Entende-se por servidor, funcionários efetivos, comissionados
ou provisórios, inclusive secretários, os quais atenderão às requisições
da Comissão, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de instauração de
processo administrativo disciplinar, conduzido pelos três primeiros

membros da presente Comissão, que poderá aplicar as penalidades

de advertência, suspensão, demissão, destituição de cargo em comissão

ou função gratificada, conforme a natureza e gravidade da infração praticada.


Art. 7º - Havendo indícios de irregularidades praticadas por servidor,
deverá a Comissão Sindicante requerer ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, que promova, como medida cautelar e a fim de que o servidor

não venha a influir na apuração da irregularidade, o afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.


Art. 8º - Todos os atos da Comissão terão ampla publicidade,

incluindo o Relatório de Conclusão consolidado, e as providências

adotadas, remetendo-se cópia ao Gabinete Cível, Ministério Público

Estadual, Ministério Público Federal e Controladoria Geral da União

(CGU), para conhecimento.


Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data da assinatura e publicação
no Diário Oficial do Estado (DOE).


MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá

 

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL

 

DECRETO Nº 62, DE 25 DE JUNHO DE 2020.


DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA

APURAR POSSÍVEIS FALHAS RELATIVAS À APLICAÇÃO

DE RECURSOS FEDERAIS NO MUNICÍPIO, INFORMADAS

EM RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO PELA CONTROLADORIA

GERAL DA UNIÃO (CGU), NO ÂMBITO DO 6º CICLO DO

PROGRAMA DE FISCALIZAÇÃO EM ENTES FEDERATIVOS

Decreto 062/2020 - Comissão Sindicante - Recursos Federais

  • Rep. por Incorreção

    Doeac 12.829

    Pág (s) 79

    Data 01/07/2020

    ***

    Doeac 12.826

    Pág (s) 65-66

    Data 26/06/2020

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