ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL
LEI DE Nº 968 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020.
“Institui a política municipal de proteção aos direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista -TEA e estabelece as diretrizes parasua consecução”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ - Estado do Acre,no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Art. 60,
Inciso V da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que o Poder
Legislativo Municipal aprovou e Eu sancionei e promulguei a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituída a política municipal de proteção aos direitos da
pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA e estabelece asdiretrizes para sua consecução.
§ 1º - A pessoa com Transtorno de Espectro Autista – TEA é considerada,para todos os efeitos legais, pessoa com deficiência.
§ 2º - Deverá o Poder Executivo Municipal, incluir a temática do Autismo
em todas as ações e políticas públicas desenvolvidas e implementadas
pelo Município de Tarauacá – AC em prol das pessoas com deficiência.
§ 3º - A expressão TEA será adotada como nomenclatura oficial para
designar a Síndrome do Autismo em todas as ações e políticas públicas
citadas no parágrafo anterior.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitosda Pessoa com TEA
Art. 2º - São Diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitosda Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e
no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas
voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional integrado e o acesso a medicamentos e nutrição
adequados às necessidades e restrições próprias de sua condição;
IV - a inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista nas
classes comuns do ensino regular e a garantia de Atendimento Educacional Especializado -AEE gratuito, preferencialmente na unidade educacional em que estiver matriculado;
V - o estimulo à inclusão da pessoa com transtorno do espectro autista
no mercado de trabalho, com respeito às suas particularidades;
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública
relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - a promoção de formação e qualificação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno de espectro autista e a
formação de pais e responsáveis para seu cuidado e assistência, bem
como a sensibilização da comunidade em geral por meio de campanhas
educativas envolvendo saúde, educação e assistência social;
VIII - o estimulo à pesquisa científica relativa ao transtorno do espectro
autista no município;
IX - o suporte psicossocial necessário às famílias e aos responsáveis
pelo cuidado às pessoas com transtorno do espectro autista.
§ 1º - Será garantido o Atendimento Pedagógico Domiciliar -APD, sempre que em funções de condições específicas dos alunos por restrições
clínicas e avaliadas pela equipe multiprofissional da Educação Especial,
não for possível a sua inserção nas classes comuns do ensino regular,observado o disposto na legislação específica.
§ 2º - Quando necessário, o Atendimento Pedagógico Domiciliar - APD,
será integrado com profissionais da Secretaria Municipal de Saúde e da
Secretaria Municipal de Promoção Social.
[....]
Art. 14 - É garantido transporte público municipal à pessoa com TEA.
§ 1º - O município concederá passe livre à pessoa com TEA e a seu
acompanhante, devidamente credenciados no órgão competente, para
utilização dos transportes públicos municipais.
§ 2º - Os veículos que transportam pessoas com TEA farão jus às vagas
especiais para estacionamento destinadas a pessoas com deficiência.
Para tanto, serão identificadas através do selo de identificação de veículos utilizados por pessoas com deficiência, fixado internamente no
pára-brisa e fornecidos gratuitamente pelo poder público.
Art. 15 - O município concederá a isenção do Imposto Predial
e Territorial Urbano – IPTU de um único imóvel, exclusivamente residencial
pertencente a pessoa com TEA ou que comprovadamente tenham sob
seus cuidados pessoas com TEA.
Art. 16 - É assegurado passe livre a pessoas com TEA em eventos
e espetáculos, tais como:
I – Teatro,
II - Cinema,
III - Shows, e
IV - Competições desportivas;
Art. 17 – É vedado a qualquer servidor ou agente público recusara prestação de atendimento ou serviço à pessoa com TEA sob
qualquer hipótese.
§ 1º - A proibição referida no caput deste artigo também se aplicaaos demais profissionais da iniciativa privada.
§ 2º - Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no§ 1º deste artigo, será aplicada multa de três a vinte salários mínimos.
§ 3º - Em caso de reincidência de servidor ou agente público,apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório
e a ampla defesa, será aplicado o disposto no art. 7º, § 1º da Lei
nº. 12.764/2012.
§ 4º - Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas no
§ 2º serão revertidas para as entidades representativas de pessoas comTEA, conforme o caso
Art. 18 - Para cumprimento das diretrizes e demais determinações
de que trata esta Lei, fica o Poder Público Municipal autorizado a
firmar termos de parceria e acordos de cooperação técnica, financeira
e institucional mediante contrato de direito público ou convênio com
pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Art. 19 - Caberá ao Poder Executivo, através de regulamentação,definir e editar normas complementares necessárias à execução
da presente Lei em 01 (um) ano após a publicação desta.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura e publicação.
Tarauacá - AC, em 13 de fevereiro de 2020.
MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá
Lei N° 968/2020 Proteção aos direitos da pessoa com Transtorno Autista-TEA
Doeac 12.741
Pág (s) 59-55
Data 17/02/2020