CONSELHO MUNICIPAL DOS DIRETOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA/TK
RUA CORONEL JUVÊNCIO DE MENEZES, CENTRO TARAUACÁ.
CEP: 69.970-000 –TARAUACÁ - AC.
RESOLUÇÃO CMDCA/TK n°13/2023
Dispõe sobre a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de
Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou
Testemunhas de Violência e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ/AC, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com
deliberação emanada em reunião ordinária do CMDCA, realizada na
data de 14 DE JULHO, as10:00min, na sede da Secretaria Municipal de
Assistência Social de Tarauacá/AC,
Considerando a LEI 13.431/17, que Estabelece o Sistema de Garantia de
direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Considerando que o Decreto 9603/18, em seu art. 9º, inciso II, § 1º
dispõe a escuta especializada dentre os procedimentos possíveis do
atendimento intersetorial;
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018 regulamenta a
Lei n.º 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantias de direito da
criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, reiterando que
a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição
peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral.
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, especifica
que o sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência
contra crianças e adolescentes com a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no País.
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, afirma que
é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as
sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos.
Considerando a Lei 13.431/17, que define ser a escuta especializada um
procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da
educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima
em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da
violação sofrida, inclusive no âmbito familiar. Deve-se limitar estritamente
ao necessário para o cumprimento da finalidade de proteção.
Considerando que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo de atendimento, sendo
que os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada; não havendo a superposição de tarefas; necessária a prioridade na cooperação
entre os entes; exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento
das informações; e a definição do papel de cada instância/serviço e do
profissional de referência que supervisionará as atividades.
Considerando que o Decreto fixou o prazo de 180 dias, a partir de sua
publicação, para a criação, preferencialmente no âmbito dos conselhos
de direitos das crianças e adolescentes, de um Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
Resolve:
Art. 1º - Criar o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de
Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas
de Violência.
Art. 2º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, será composto por 01
representante da política de saúde, são eles: Francinez do Nascimento
Correia e Janaina Arcenio da Silva. da Política de educação municipal,
são eles: Maria José de Lima Silva e Maria Celiuda Mourão da Silva.
Política de assistência social, são eles: Antônio Joel da Silva Sousa e
Gilcimar do Nascimento Nobre. Representante do CMDCA, São eles:
Heliton Lima de Farias e Francinei de Lima Silva. Representante da
Delegacia são eles: José Elionei Cavalcante e Valdeane Cunha Nascimento. Representantes do poder judiciário são eles: Jailene Araújo
Oliveira e José Alex de Souza Martins. Representantes da Defensória
Pública são eles: Gabrielle da Silva Batista e Milena Mendonça Tomaz
Feltrini. Representantes do Conselho Tutelar, são eles: Kelliane da Silva
Carioca e Eire Ferreira da Silva,e Representantes do Ministério Público
são eles: Dr. Júlio César de Medeiros Silva e Nayara Soares Lima Viana
Art. 3º - As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, serão
fixas, e definidas pelo Comitê.
Art. 4º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, definirá um coordenador e um vice-coordenador para responderem sempre que necessário
pelo Comitê Gestor e representá-lo, quando necessário.
Art. 5º - Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de
Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, conforme Art. 9,
do Decreto Presidencial n.º 9.603/2018:
I - articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede
intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração da rede intersetorial que compõe o Sistema de Garantia de Direitos;
II - definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
b) a superposição de tarefas será evitada;
c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada;
d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência
que o supervisionará; e
III - discutir, acompanhar e encaminhar casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
§ 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
I - acolhimento ou acolhida;
II - escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
III - atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV - comunicação ao Conselho Tutelar;
V - comunicação à autoridade policial;
VI - comunicação ao Ministério Público;
VII - depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e
VIII - aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.
§ 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as
informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a
outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
§ 3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja
essa necessidade.
Art. 6º - Os casos omissos na presente Resolução serão avaliados pelo
Comitê de Gestão Colegiada e submetidos à Sessão Plenária do CMDCA.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tarauacá/AC, 14 de Julho de 2023.
Cativania Maria da Costa Lima
PRESIDENTE DO CMDCA/TK
RESOLUÇÃO N° 01/2023
CMDCA Resolução N°013/2023 - Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado
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Data: 17/07/2023