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MUNICÍPIO DE TARAUACÁ
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA


PROCESSO Nº: 01/2023
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 01/2023
AUTUADO: A. R. FROTA

FUNDAMENTO: art. 18, § 6°, Inciso III da Lei federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor; art. 82 da Lei

Municipal nº810 de 04 de junho de 2014 – código Sanitário Municipal.
DECISÃO Versa o presente feito acerca de autuação sanitária, procedida em desfavor da empresa A. R. FROTA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob no 04.052.908/0001-08, situada na Rua
Justiniano de Serpa, nesta urbe, que circula na praça com o nome de
fantasia de “Comercial Fricarnes”.
Em ação de fiscalização levada a efeito por este Departamento, realizada no dia 19.12.2022 no âmbito do estabelecimento suso referido,
constatou-se a existência de produtos cárneos expostos para a venda
sem ter sido submetido a inspeção do órgão competente, ocasião em
que fora expedido o Auto de Infração no 01/2023, declarando o autuado
como incurso nas disposições legais ínsitas nos arts.18, § 6°, Inciso III
da Lei Federal n° 8.078 de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa
do Consumidor; art. 82 da Lei Municipal nº810 de 04 de junho de 2014 –
Código Sanitário Municipal, estando, razão disto, sujeito às penalidades
previstas no inciso XXXII, do art. 160, do Código Sanitário Municipal.
Regularmente cientificado quanto aos termos da autuação e, sobretudo,
quanto ao prazo de defesa, o Autuado quedou-se inerte.
É o relatório, a partir do qual passo a decidir.
Trata-se de Auto de Infração, autuado sob no 01/2023, lavrado em face
da empresa A. R. FROTA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob no 04.052.908/0001-08, situada na Rua Justiniano de Serpa,
no 175, nesta urbe, que circula na praça com o nome de fantasia de
“Comercial Fricarnes”.
Na fase inicial do procedimento fora observado, em toda sua extensão,
os ditames legais ínsitos no art. 150, da Lei Municipal no 810, de 04 de
junho de 2014, doravante referida apenas como Código Sanitário Municipal, que assim preceitua:
“Art. 150. Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no exercício de ação fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for verificada ou
na sede da vigilância sanitária, o auto de infração sanitária, assinada pelos
técnicos que constataram a presença da infração, que deverá conter:
I – nome do autuado ou responsável, endereço e demais informações
necessárias à sua qualificação;
II – local, data e hora em que foi verificada a irregularidade;
III – descrição da infração e destaque dos dispositivos legais transgredidos;
IV – Penalidades a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito
legal que autoriza sua imposição;
V – assinatura do autuado, com ciência de que responderá pelo fato, em
processo administrativo. Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, poderá o auto ser assinado a rogo, na presença de duas
testemunhas, ou na falta, com a devida ressalva pela autoridade autuante;
VI – prazo legal para defesa.”
Com efeito, o auto de infração expedido, atende, pontualmente, ao disposto no dispositivo suso referido, porquanto prevê:
a) Nome do autuado ou responsável: A. R. FROTA;
a.1 – Endereço: Rua Justiniano de Serpa;
a.2 – Demais informações necessárias à sua qualificação: CNPJ sob no
04.052.908/0001-08; nome de fantasia de “Comercial Fricarnes”.
b) Local, data e hora em que foi verificada a irregularidade:
b.1 – Local: Rua Justiniano de Serpa;
b.2 – Data: 19 de dezembro de 2022
b.3 – Hora: 08:28 h.;
c) Descrição da infração e destaque dos dispositivos legais transgredidos: produtos cárneos expostos para a venda sem ter sido submetido a
inspeção do órgão competente
d) Penalidades a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal
que autoriza sua imposição: art. 160, XXXII, do Código Sanitário Municipal;
Constam, ademais, a assinatura do autuado, bem assim indicação do
prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, conforme
disposição do art. 151, do Código Sanitário Municipal.
Em face da ausência de defesa do Autuado, tenho como hígido o procedimento de autuação, com consolidação das condutas ilegais perpetradas pelo mesmo, todas alhures descritas, estando ele, pois, sujeito
às penalidades que constam dos no inciso XXXII, do art. 160, do Código
Sanitário Municipal, que assim dispõem:
“Art. 160. São infrações de natureza sanitária:
(...)
XXXII – Transgredir outras normas legais e regulamentares, destinadas
à promoção, prevenção e proteção da saúde, ou que for relacionado às
atribuições da Vigilância Sanitária Municipal
Pena: Advertência, apreensão de produtos ou equipamentos, interdição
de equipamentos, interdição do estabelecimento e/ou multa”
Destarte, absorto às circunstâncias em que se deram os fatos, a conduta parcimoniosa do autuado e a amplitude do dano à saúde, sobretudo em face da exposição à venda de produtos com prazo de validade
vencidos, bem assim de outros sem procedência, fato que impossibilita
a aferição de sua qualidade como produto para consumo, tenho por
intangível a aplicação de penalidade ao Autuado.
No que tange à dosimetria das penas a serem aplicadas, tenho por suficientes, a aplicação de Advertência cumulada com a imposição de Multa,

esta no importe de 600 (seiscentos) UFM, cujo quantitativo lanço mão aos
auspícios dos princípios da Razoabilidade e Eficiência, as quais, na forma
ora aplicada, atendem, adrede, ao caráter pedagógico inerente.
Notifique-se, pessoalmente, o autuado, acerca desta decisão e para,
querendo, interponha recurso, na forma do disposto no art. 155 e

seguintes do Código Sanitário Municipal.


Tarauacá, 24 de janeiro de 2023.


Izaque Feitosa da Silva
Coordenador da Vigilância Sanitária
Portaria no 184/2022

AUTO DE INFRAÇÃO Nº01/2023 - A. R. FROTA

  • Doeac 13.475

    Pág. 222-223

    Data: 14/02/2023

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